É possível a exigência de caução na hipótese de concessão de liminar nas ações possessórias? - Saulo Nóbrega dos Anjos
A resposta é afirmativa, pois é possível exigir-se a caução caso em que a concessão da medida possa trazer a parte contrária consequências. Nas palavras do doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves a exigência funciona com contracautela, vez que na concessão da medida liminar o magistrado faz uma análise superficial sem a oitiva do réu.
O tema está previsto no artigo 925 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa .
A ideia do dispositivo é a de que se o réu comprovar que autor não tem condições econômicas de arcar com eventual pedido indenizatório, caso a ação seja julgada improcedente, poderá ele pedir ao juiz que estipule uma caução.
Consigna-se que a prova de que o autor não tem condições de arcar com eventual deslize na ação fica a cargo do autor e esta deverá ser pré- constituída e documental, pois não se admite nesse atual estágio, e por tratar-se de um incidente, que sejam ouvidas testemunhas ou admitidas às demais provas.
Esse pedido poderá ser formulado pelo réu a qualquer tempo, inclusive nas instâncias recursais, pois esta situação de incapacidade econômica pode não existir no início da demanda e surgir quando do julgamento de eventual recurso. A caução será prestada nos moldes do artigo 826 e s. do código de Processo Civil, lembrando que deverá levar em conta a dimensão do prejuízo em que o réu poderá sofrer. Acaso a caução não seja prestada nos cinco dias estipulados pelo comando legal, o bem será depositado e para este será nomeado um depositário judicial.
Não demonstrados os requisitos acima, o juiz indeferirá o pedido do réu, situação em que caberá agravo. Vale lembrar que o réu poderá argüir novamente a incapacidade financeira caso surjam novas situações que justifique o pedido de caução.
Para ilustrar o exposto o professor Adroaldo Furtado Fabrício se posiciona contrário acerca do assunto, criticando, e assim vejamos:
Da análise que fizemos do dispositivo, não podemos deixar de concluir que ele é realmente infeliz, por ser discriminatório. Não são raros os casos, principalmente nas regiões onde predominam os minifúndios e a agricultura de subsistência, em que o espoliado nada mais possui senão o pedaço de terra que constitui objeto material da ação, e donde tira o parco e único meio de sobrevivência. É claro que esse homem nenhuma garantia terá a oferecer, e, desapossado judicialmente pelo ato de depósito, talvez tenha de buscar alhures os sustento, abandonando a posse e o processo, para vantagem e gáudio do esbulhador. Ou, pressionado pela necessidade extrema, será facilmente conduzido a um acordo ruinoso (...). (GONÇALVES, 2009: 292 apud Adroaldo Furtado Fabrício).
Assim concluo acerca da possibilidade de se exigir caução da medida liminar em ação possessória.
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