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25 de Abril de 2024
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    STF: Ministro suspende audiência de julgamento pelo crime de formação de quadrilha para entrada de bens em sonegação fiscal. Discussão: competência da Justiça Federal ou Juizado Especial?

    há 13 anos

    Fonte : www.stf.jus.br

    Trata-se de decisão liminar, parcialmente acolhida, em sede HC de nº 108102. O que se discute (mérito) é a competência (se da Justiça Federal ou Juizado Especial), na hipótese de formação de quadrilha para a prática de sonegação fiscal dos impostos devidos na entrada de bens advindo do exterior. Trata-se de quadrilha especializada na realização da entrada de bens no país sem o pagamento dos impostos devidos pela transação.

    Entenda o caso : denúncia oferecida pelo MPF (Ministério Público Federal) contra os réus, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, , CP) e favorecimento pessoal (art. 3494, caput, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP). Justiça Federal de primeiro grau não recebera denúncia (falta de indícios da autoria), que fora recebida pelo TRF 1ᵃ Região. Retorno dos autos à primeira instância, para citação dos réus e abertura do prazo de defesa. Não apresentação de defesa discussão em relação à aplicabilidade dos institutos da Lei 9.099/95 (somatória das penas previstas aos crimes de corrupção passiva e favorecimento real dentro dos limites do art. 61 da legislação especial). Interposição de recurso ao próprio TRF e STJ, que não analisaram a questão relacionada à competência. HC ao STF, sob fundamento de não prestação jurisdicional (pedido da defesa é no sentido de que seja determinada a competência para a apreciação do caso), acolhido pelo Min. Luiz Fux, para a determinação da suspensão da audiência, até análise do mérito e definição da competência para processamento e julgamento do feito.

    Analisemos os respectivos tipos penais (corrupção passiva, favorecimento real e formação de quadrilha).

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem :

    2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem :

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa .

    (...)

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral :

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência .

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes :

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado .

    Vejamos também o que estabelece o mencionado art. 61 da Lei nº 9.099/95:

    Art. 61 . Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa .

    Assim, com a somatória das penas mínimas previstas (três meses e um ano, para os delitos de corrupção passiva e favorecimento real) não ultrapassam o limite do art. 61 da legislação especial (máximo de dois anos), a defesa pugna pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial.

    Estaria correto o raciocínio? De acordo com os precedentes do STJ que encontramos não. Estaríamos diante de hipótese de conexão de crimes corrupção ativa - favorecimento real - sonegação - formação de quadrilha. Os crimes, em tal caso, foram praticados um, visando ao outro e, um serve como prova do outro. É a chamada conexão instrumental, que pode ser probatória ou processual e se revela pelo fato de a prova de um dos crimes praticados influenciar, diretamente, na existência dos demais.

    E, em tais situações, de acordo com as decisões já proferidas pelo nosso Tribunal da Cidadania, justificada estaria a incidência da sua súmula de nº 122.

    STJ Súmula nº 122. Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, a, do Código de Processo Penal .

    Interessante analisar alguns destes precedentes:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO OU CONTRABANDO EM CONEXAO COM OS CRIMES DE EXTORSAO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DE SINOP/MT. 1. A dinâmica dos fatos narrados no Inquérito Policial sugere efetivamente a prática do delito de contrabando ou descaminho, sendo competente para sua apuração a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. Quanto aos demais crimes (extorsão e formação de quadrilha), incide, in casu, a Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a do Código de Processo Penal. 3. Parecer do MPF pela competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 102.698/MT, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 13/05/2009, DJe 09/06/2009 ) (Destacamos)

    HC 41590 (...) Mas, em face da complexidade fática do caso, onde denúncia cuida de dezenas de acusados, fica extremamente difícil no âmbito estreito e documental do habeas corpus , especialmente para o Tribunal, que examina o caso à distância dos autos, formar um juízo com razoável segurança a respeito dos crimes efetivamente cometidos e do liame da prova entre eles, em termos de conexão instrumental, para a fixação (ou não) da competência da Justiça Federal, do Acre ou de Goiás. Anoto que o verbete nº 122 da Súmula do STJ afirma que 'compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal'. Nem mesmo em relação à 'cola eletrônica', onde os precedentes dão pela sua atipicidade penal, pode-se cuidar no caso, pois o entrelaçamento de fatos pode, em relação ao paciente - que não é um mero estudante classificado no referido vestibular, como sucede em relação a tantos outros acusados -, levar a um diagnóstico penal diverso (...) (fls. 212/217 ) (Destacamos).

    Ora, não seria justamente essa a hipótese trazida pelo caso em comento? A corrupção ativa, o favorecimento pessoal e a formação de quadrilha não se deram com o único fim de sonegação dos impostos oriundos da entrada de bens no país?

    Conforme salientado anteriormente, a decisão proferia pelo Min. Luiz Fux ainda não analisou toda essa questão, restringindo-se, tão somente, ao acolhimento parcial da medida liminar, no sentido de determinar a suspensão da audiência, até o julgamento do mérito. Talvez a nossa Suprema Corte siga na linha acima exposta (precedentes do STJ) ou posicione-se em algum novo sentido. Acompanhe com o Portal LFG a evolução do tema.

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