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1 de Maio de 2024
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    STJ: banca pode exigir atualização lgislativa posterior ao edital, desde que relacionada à disciplinas contempladas no instrumento convocatório

    há 13 anos

    Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania, em sede de RMS 33191 (Recurso em sede de Mandado de Segurança).

    EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇAO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇAO DO EDITAL. NAO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão . 2. PRELIMINAR : falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. 3. PRELIMINAR : a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. 4. MÉRITO : Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente " . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura .

    Nossos Comentários :

    A exigência de concurso público é previsto expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 37, II. Trata-se de processo administrativo que visa a investidura em cargos e empregos públicos e, como tal. Vale lembrar, também, que a Lei nº 9.784/99 (processo administrativo federal), se aplica aos concursos públicos.

    Como processo administrativo, deve observância a determinados princípios, também constitucionais. São eles: isonomia, publicidade, moraidade, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital.

    Este último, deve ser mais minuciosamente analisado, pois, relaciona-se diretamente com a decisão proferida, objeto de estudo.

    Ora, na praxe jurídica, o edital é a lei do concurso, de forma que todos os atos que envolvam o certame devem obediência a ele. Partindo desta premissa, o entendimento até então pacífico era no sentido de que a banca examinadora apenas poderia cobrar a legislação prevista no edital, não sendo possível exigir do candidato o conhecimento de novas leis, vigentes após a publicação desse e, consequentemente, por ele não previstas.

    A decisão proferida pelo Relator, Min. Humberto Martins traz alteração nesta premissa. A atualização legislativa posterior à publicação do edital pode ser cobrada, mesmo não estando por ele prevista, desde que guarde relação com o conteúdo programático do edital.

    De acordo com os fundamentos apresentados, mesmo na situação acima, o princípio da vinculação ao edital estaria sendo obedecido, justamente pelo fato de a nova legislação estar relacionada às disciplinas contidas no instrumento convocatório.

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