Os casos de inelegibilidade previstos na Constituição Federal constituem numerus clausus? - Denise Cristina Mantovani Cera
Não. A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. De acordo com a sua natureza, pode ser classificada como absoluta ou relativa.
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode prever tais hipóteses, como faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos. CF/88, Art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
As inelegibilidades relativas em razão do cargo e em razão de parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização. CF/88 - Art. 14 . § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares e determina a criação, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade . CF/88, Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Destacamos)
Por esta razão é que não está correto afirmar que as causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal constituem numerus clausus.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. P. 508.
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