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26 de Abril de 2024
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    O que se entende por preparo? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 12 anos

    Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.

    Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.

    Art. 511 . No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    Cândido Rangel Dinamarco pensa em sentido diverso e admite a comprovação posterior do preparo, desde que ainda dentro do prazo do recurso.

    Nos Juizados Especiais Cíveis é possível a efetivação do preparo em até 48 horas da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    A falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção. Em atenção ao § 4º do art. 515, CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a ausência de preparo constitui um vício sanável. Antes de se aplicar a pena de deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, cumprida a diligência, prossegue-se no julgamento do recurso. E, também, insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 511, CPC).

    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita). Não podemos nos esquecer do enunciado de súmula n. 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

    Apesar de o artigo 519, CPC, ser um dispositivo relacionado à apelação, é de aplicação geral, e prevê que se o recorrente provar justo impedimento (enchente, greve bancária etc), o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Não são todos os recursos que exigem o preparo. Há aqueles que o dispensam: agravo retido, embargos infringentes de alçada, agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, recursos do ECA, agravo interno e embargos de declaração.

    Se o recurso não for conhecido, o valor do preparo não será devolvido, nem mesmo o valor dos portes de remessa e de retorno dos autos.

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