Nos locais em que há câmeras de vigilância, aplica-se a súmula 145, STF, que trata do flagrante preparado ou é possível pensar no flagrante esperado? - Patricia Donati de Almeida
A súmula 145 do STF determina que não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Fala-se em flagrante preparado quando o agente apenas comete o crime, pois induzido pelo agente provocador (autoridade policial). Diferentemente, no flagrante esperado não há tal provocação, sendo o crime praticado em razão da vontade do próprio agente criminoso. Neste cenário a autoridade policial tem conhecimento da prática da infração penal, apenas aguardando que seja dado início a sua execução.
Como preleciona o enunciado do STF, o flagrante preparado não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, restando afastada a ocorrência do crime. Já o flagrante esperado tem plena aceitação, restando, sim, caracterizada a infração penal.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ), a existência de sistema de vigilância não importa na incidência da súmula 145 do STF, não devendo ser interpretada como flagrante preparado. O fundamento desta posição é o fato de que, na vigilância não há um agente provocador, que induz o indivíduo à prática do delito, característica principal desta modalidade de flagrância.
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