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25 de Abril de 2024
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    No tocante ao provimento derivado de cargo, qual é a distinção entre reintegração e recondução? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 12 anos

    Dispõe o artigo da lei 8.112/90 que:

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    (...)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    O provimento é a atribuição de um cargo a um servidor. É o preenchimento de um cargo, e é subdividido em duas categorias: provimento originário e provimento derivado.

    O provimento originário ocorre quando o servidor ingressa pela primeira vez na carreira, observando-se que, o fato de ser servidor de outra carreira não desconfigura o provimento originário. Pela Lei 8.112/90, a única modalidade de provimento originário é a nomeação. A nomeação tem como requisito a prévia aprovação em concurso público.

    De outro lado, cada vez que o servidor se desloca dentro da mesma carreira, há um novo provimento, denominado de provimento derivado.

    O reingresso, que é o retorno do servidor, é gênero, do qual são espécies, a reintegração e a recondução. Tanto uma quanto a outra são direitos do servidor estável.

    A reintegração está prevista no artigo 28, e a recondução, no artigo 29, ambos da Lei 8.112/90, que dispõem:

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (Destacamos)

    Art. 29 . Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. (Destacamos)

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    2 Comentários

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    Esse material e excelente para quem é concurseiro! continuar lendo

    Como fica a situação dos ACS amparados pela EC 51, pois a Lei 11.350, preconiza o aproveitamento dos ACS amparados pela EC51. continuar lendo