Quais são as formas de interposição do agravo retido? - Denise Cristina Mantovani Cera
Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.
a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.
b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.
Fonte : Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção.
5 Comentários
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Boa tarde. Antes de mais nada, parabéns pela publicação.
Em relação ao agravo retido,gostaria de fazer algumas colocações.
O agravo retido, previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, será interposto em face de decisões interlocutórias para evitar a preclusão da matéria decidida, sendo denominado "retido" porque fica encartado aos autos do processo sem produzir efeitos suspensivo e só produz efeito devolutivo ao próprio juiz que proferiu o despecho, pois o agravo retido comporta juízo de retratação (art. 523, § 2ª, do CPC).
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido somente será conhecido quando alegado expressamente em preliminar de recurso de apelação.
Desse modo, se não houver a interposição de recurso de apelação, então o recurso de agravo retido não será julgado.
O projeto do Novo Código de Processo Civil resolveu EXTINGUIR o agravo retido, modificando-se o momento de impugnar as decisões interlocutórias, uma vez que NÃO haverá mais preclusão de decisões interlocutórias, permitindo-se que as partes possam impugnar os despachos interlocutórios, proferidos no curso do processo, diretamente nas preliminares do Recurso de Apelação.
Desse modo, o recurso de apelação teria efeito devolutivo amplo, permitindo aos desembargadores reexaminarem não só a sentença, como também todos os despachos interlocutórios impugnados ao longo do processo.
Aqueles que tiverem curiosidade em pesquisar sobre esse tema podem acessar o site: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/as-perspectivas-do-agravo-retido-no-futuro-código-de-processo-civil.html
Contudo, o projeto do NOVO CPC não responde algumas perguntas, tais como:
1-) continuaria existindo ou não a possibilidade de retratação do juiz dos despachos interlocutórios proferidos ?
2-) como a parte poderia impugnar as decisões verbais proferidas na audiência de instrução? (Tendo em vista que o recurso de agravo retido também pode ser interposto oralmente);
3-) Será que a possibilidade de impugnar todas as decisões proferidas no curso do processo no momento da interposição da apelação não ira gerar inúmeros casos de nulidade processual, que poderiam ser evitados com a possibilidade do juiz se retratar oportunamente por ocasião da interposição do recurso de agravo retido?
Diante desse quadro, gostaria de saber se já existe alguma solução ou propostas viáveis para sanar essas dúvidas. continuar lendo
Boas colocações. continuar lendo
Outra coisa que cabe comentar é com relação à eventual urgência no julgamento da questão agravada, quando a decisão foi proferida em audiência de instrução e julgamento.
Como explicado no texto, a regra determina que o agravo seja na própria audiência, de forma oral, com processamento na forma retida.
Não concordando com a decisão e não procedendo desta maneira, corre-se o risco de se precluir o direito a recurso.
Todavia, e se a matéria decidida contiver elementos que tragam perigo imediato à parte, tornando necessária uma tutela emergencial? Se o agravo é retido, seu julgamento ocorrerá só ao fim do processo.
A forma adequada para prover tutela emergencial seria o agravo de instrumento.
Como resolver esta situação?
Já vi resposta no sentido de: não se agravar retido, e no intervalo de 10 dias a contar da audiência, interpor um agravo de instrumento, justificando seu cabimento na urgência existente.
O que acham?
Será o caso de agravar retido para não desrespeitar a lei processual e em seguida ajuizar uma medida cautelar? continuar lendo
Belo texto! Mas, este está com os dias contados... continuar lendo
Aí, é que eu não concordo o patrono da parte impetrante já vem com o agravo pronto e o impetrado não, terá que fazer a contra minuta em audiência ou existe a possibilidade de ele fazer por petição, isto não é muito claro e apesar de já conhecer tal remédio, a Regra não esclarece quanto a esta possibilidade. continuar lendo