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26 de Abril de 2024
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    Prévia partilha de bens não é condição para a conversão da separação em divórcio (Informativo 377)

    há 15 anos

    Informativo n. 0377

    Período: 17 a 21 de novembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA.

    Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36 , II , da Lei n. 6.515 /1977 continuam exigíveis em face da CF/1988 , desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE , DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF , DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de recurso especial (REsp 207.682-SP) interposto contra acórdão do tribunal de justiça que manteve a conversão da separação em divórcio.

    A recorrente alega que o recorrido não cumpriu com as obrigações firmadas no acordo de separação, o que impediria a sua conversão em divórcio, conforme artigo 36 , parágrafo único , inciso II , e artigo 37 , § 1º da Lei n. 6.515 /1977, que assim dispõe:

    Art 36 Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

    Art 37 (...) § 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

    No entanto, o STJ entendeu que quando as obrigações firmadas no acordo puderem ser cobradas em ação própria, não há óbice para a conversão da separação em divórcio.

    O divórcio põe fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial [ 1 ].

    A dissolução do casamento pelo divórcio está prevista no artigo 226 , parágrafo 6º da Constituição Federal [ 2 ], e disciplinado nos artigos 1580 e seguintes do Código Civil [ 3 ] e na Lei 6.515 /1977.

    O divórcio pode ser direto ou indireto, e seus requisitos são os seguintes:

    a) divórcio direto: Segundo a Constituição Federal , o divórcio direto poderá ser concedido após "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei" (artigo 226, parágrafo sexto, primeira parte). O Código Civil , ampliando as hipóteses de divórcio direto, também permite sua concessão após um ano da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (artigo 1580, caput )

    b) divórcio indireto: A Constituição Federal prevê o divórcio indireto, que tem como requisito a comprovação da separação de fato por mais de dois anos (artigo 226, parágrafo sexto, segunda parte). O Código Civil disciplina tal hipótese no parágrafo segundo do artigo 1580 .

    O caso em comento trata do divórcio direto.

    A recorrente alega impedimento da conversão da separação em divórcio em razão do descumprimento do acordo da partilha de bens, pois o recorrido não teria feito a transferência do imóvel do casal à ex-esposa e seu filho quando da separação judicial.

    No entanto, conforme o artigo 1581 do Código Civil [ 4 ], a prévia partilha de bens não é requisito para que possa ser feita a conversão da separação em divórcio, razão pela qual o STJ não conheceu do recurso. Vejamos os precedentes citados:

    REsp 236225 . DIREITO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS. I - Realizada a partilha dos bens do casal, por ocasião do acordo feito na separação judicial, a sentença homologatória tem, em relação às partes, a mesma eficácia da escritura pública. II - A conversão em divórcio não pode ser obstada pelo fato de existir pendência judicial sobre um dos bens , uma vez que também foi objeto disposição no ato da partilha. Recurso especial não conhecido.

    REsp 663955 . Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de conversão de separação judicial em divórcio. Causas impeditivas. Partilha de bens. Prévia decisão. Pendência de execução. Descumprimento de obrigação assumida na separação. - A pendência de execução da partilha de bens homologada em sentença com trânsito em julgado não obsta a conversão da separação em divórcio . - Evidenciado o descumprimento da obrigação alimentícia assumida na separação, não há o direito subjetivo de ver decretada a conversão da separação em divórcio. - Inviável, entretanto, a análise em recurso especial do cumprimento ou não da obrigação de prestar alimentos assumida na separação, quando se extrai da sentença que a pensão alimentícia vem sendo paga e o Tribunal de origem silencia a respeito. Recurso especial não conhecido.

    1. Nesse sentido, vale lembrar que a separação dissolve à sociedade conjugal, põe fim aos deveres matrimoniais de fidelidade recíproca e coabitação, e extingue o regime de bens. Já o vínculo matrimonial, elo mais forte que une o casal, somente é rompido com o divórcio ou morte de uns dos cônjuges.

    2. CF , artigo 226 , § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos

    3. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

    § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    4. Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

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