Delegação de competência tributária - Roberta Moreira
A competência tributária é, em regra, indelegável, somente podendo ser diferente mediante previsão Constitucional. Assim é que, matéria disciplinada pela Constituição delimita os poderes da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios para instituir tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e sua alíquota. Somente as pessoas políticas têm competência tributária. Isto se deve ao fato de que somente elas possuem Poder Legislativo com representação própria. Delegação de atribuições e funções tributárias não se confundem com a delegação de competência tributária. É curial que qualquer dos entes públicos pode delegar certas funções tributárias (dentre elas de arrecadação, fiscalização e, inclusive, cobrança judicial) sem que isto possa significar delegação de competência tributária, pois não está em causa a instituição de tributos.
Fonte: SAVI
1 Comentário
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Ótimo texto. E por meio de emenda constitucional é possível delegar tributo da União para os Estados e DF?
Abraço. continuar lendo