Qual a diferença entre recurso hierárquico e pedido de reconsideração?
Resolução das questões n.º 26 e 27 - Grupo I - caderno azul - Direito Administrativo
Julgue os próximos itens, que tratam do recurso hierárquico e do pedido de reconsideração.
26 O recurso hierárquico impróprio é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado, isto é, verifica-se dentro da mesma escala hierárquica.
27 Entre o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração há diferença consubstanciada no fato de que, enquanto o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu, o pedido de reconsideração é uma solicitação feita à autoridade que despachou no caso, com o fim de imprimir outro rumo à decisão anteriormente tomada.
NOTAS DA REDAÇÃO
Hely Lopes Meirelles [ 1 ] define os recursos administrativos, em sua acepção ampla como "todos os meios hábeis a propiciar o reexame da decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo" .
E prossegue:
"No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o Direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgão técnicos e jurídicos. Pratica, assim, atividade jurisdicional típica, de caráter parajudicial quando provém de seus tribunais ou comissões de julgamento. Essas decisões geralmente escalonam-se em instâncias, subindo da inferior para a superior através do respectivo recurso administrativo previsto em lei ou regulamento."
Dentre as espécies de recurso administrativo, temos o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos.
O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já apreciou o ato [ 2 ].
Ademais, a Lei n.º 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê no § 1º do artigo 56 a possibilidade da autoridade que proferiu a decisão, reconsiderá-la, in verbis :
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417 , de 2006). (grifo nosso)
Os recursos hierárquicos, por seu turno, são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos [ 3 ].
A previsão legal dos recursos hierárquicos encontra-se, também, na Lei nº 9.784 /99, no § 2º do artigo 63 , senão, vejamos:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (grifo nosso)Por tais fundamentos, o item 26 está incorreto, vez que afirma que o recurso hierárquico estaria na mesma escala hierárquica.
Noutro sentido, o item 27 está correto, pois o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu e o pedido de reconsideração é uma solicitação feita à autoridade que despachou no caso, com o fim de alterar a decisão. 1. In Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 673.
2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 678.
3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 679.
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Ideal seria se outra esfera que não o círculo dos próprios oficiais pudessem analisar estes recursos que por vezes os julgadores não querem discordar de decisões proferidas por outros oficiais, prejudicando assim o ofendido. continuar lendo
existe aqui muitas ferramentas que me ajudam bastante na compreensão das matérias continuar lendo
Excelente! sanei muitas dúvidas. Obrigada!!! continuar lendo
Excelente abordagem! Gratidão! continuar lendo