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26 de Abril de 2024

Consequências da extinção do processo sem julgamento de mérito

há 15 anos

Resolução da questão 52 - Versão 1 - Direito Processual Civil

52. "Todas as hipóteses extintivas do processo, previstas no art. 267 do CPC , permitem a repropositura da ação".

Esta afirmação está

(A) correta, pois essas extinções processuais são sem resolução do mérito, e, portanto, não geram a coisa julgada material.

(B) incorreta, porque no caso de ilegitimidade de parte a ação não poderá mais ser proposta.

(C) incorreta.

(D) correta, pois desde que recolha as custas o autor poderá repropor a ação novamente.

(E) incorreta, pois só no caso da ocorrência de perempção a parte não mais poderá repropor a demanda.

NOTAS DA REDAÇÃO

Primeiramente, cabe lembrar o conceito de sentença trazido pela Lei nº 11.232 , de 2005, que alterou o artigo 162 do Código de Processe Civil. Vejamos.

Artigo 162, § 1o: "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei ."

Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa [ 1 ]. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.

Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC).

Ocorre, por exemplo, quando o juiz indefere a petição inicial, quando houver carência de ação, entre outras hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processe Civil.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela convenção de arbitrágem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A questão em comento faz a seguinte afirmação: "Todas as hipóteses extintivas do processo, previstas no art. 267 do CPC , permitem a repropositura da ação ".

Tal afirmação está incorreta, pois, como visto, na hipótese de ter sido a ação extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC), a ação não poderá ser reproposta.

Tais fenômenos são chamados pressupostos processuais negativos, posto que quando presentes impedem a propositura da ação.

Perempção é uma sanção processual imposta ao réu inerte.

Litispendência é o fenômeno que ocorre quando, havendo uma ação em curso, é proposta outra ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Artigo 301, § 1o: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada

Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando "se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso ."(CPC , artigo 301 , § 3 o)

Passemos agora à analise das alternativas.

"Todas as hipóteses extintivas do processo, previstas no art. 267 do CPC , permitem a repropositura da ação ". Essa afirmação está:

(A) correta, pois essas extinções processuais são sem resolução do mérito, e, portanto, não geram a coisa julgada material.

De fato, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito não geram coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, e por isso poderiam ser repropopostas.

Porém, no caso do inciso V do artigo 267, a ação foi extinta por ter sido reconhecida a coisa julgada, a perempção ou a litispendência, e nessas hipóteses, a ação não poderá ser reproposta.

Deste modo, essa alternativa não deve ser assinalada como correta.

(B) incorreta, porque no caso de ilegitimidade de parte a ação não poderá mais ser proposta.

A legitimidade da parte é uma condição da ação

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

A ilegitimidade da parte acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, decisão está que não faz coisa julgada material, e portanto a ação poderá ser reproposta.

Portanto, essa alternativa não deve ser assinalada como correta.

(C) incorreta.

Esta é a alternativa que deve ser assinalada como correta.

Isso porque, de fato, é incorreto dizer que "Todas as hipóteses extintivas do processo, previstas no art. 267 do CPC , permitem a repropositura da ação ", pois, como visto, as hipóteses do inciso V do artigo 267 não permitem a repropositura da ação.

(D) correta, pois desde que recolha as custas o autor poderá repropor a ação novamente.

Em regra, o autor poderá repropor a ação extinta sem julgamento do mérito se comprovar o pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios.

Há, porém, uma ressalva. O inciso V do artigo 267 não permite a repropositura da ação extinta.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Portanto, essa alternativa está incorreta.

(E) incorreta, pois só no caso da ocorrência de perempção a parte não mais poderá repropor a demanda.

De fato, na ocorrência de perempção a parte mão mais poderá repropor a ação.

Porém, esta não é a única hipótese que impede a repropositura da ação extinta sem julgamento do mérito. Entre as outras causas impeditivas, temos a coisa julgada material e a litispendência.

Portanto, essa alternativa está incorreta.

1. Código de Processo Civil , Art. 269 . Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

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23 Comentários

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Somente uma ressalva, o artigo 268 traz:
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Quero ressaltar que em caso do Autor ser beneficiário da justiça gratuita essa prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários não se faz necessário, imperativo porém afirmar na peça inicial essa condição, a teor temos o seguinte julgado:

EXTINÇÃO DO FEITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 268 DO CPC CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Apesar de o apelante não ter comprovado o cumprimento do disposto no artigo 268 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrado o pagamento das custas iniciais, à luz dos documentos carreados aos autos, verifica -se que o recorrente, em verdade, fazia jus ao benefício da justiça gratuita, vez que recebia benefício previdenciário de pequeno valor, tendo, ainda, subscrito declaração na qual aduzia não possuir condições para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual não se justificaria a extinção do feito. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 00047059120108260066 SP 0004705-91.2010.8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2013) continuar lendo

Perfeita ressalva, Doutor! continuar lendo

advogados pela gratuidade peticionam de entendimento tosco e vendem a razão ao réu e antes de ser julgado renunciam alegando qualquer ´´M´´ e é acatado sem ter que dar satisfações ou nem da satisfação alguma.... entrei com uma ação e percebi que a petição inicial não estava correta e bem direcionada, o advogado acusou a google e na verdade é um site que não é oficial que era hospedeiro... a responsabilidade é do estado e ministério público que tem conhecimento e permite sites sensacionalistas manter postagens por anos difamando o nome de qualquer um e jogando a moral no lixo....e o dano material causado pelo dano moral não se concerta com facilicade e nem com o valor da causa pexinxada...eu preferiria uma retratação na proporção dos efeeitos cusdos doque aceitar dinheiro como uma mundana barata... se ve como exemplo o stf e o advogado de adelio bispo...esta demais na cara que a facada era mentira e fingimento...o pior é que o medico e hospital que atendeu tb mentiu ! continuar lendo

Quero manifestar a minha Indignação com advogados que respondem a alguns Foruns, e que respondem à questões de Direito demonstrando total arrogância e falta de conhecimento, como numa questão em que acabo de pesquisar, onde a pergunta éra a seguinte:

_"...Posso reabrir um Processo extinto sem resolução de mérito, pelo art 485 inciso III..."

a resposta do advogado que demonstrou total segurança e convicção, respondendo de maneira ainda arrogante, o seguinte:

_"....claro que não!...você quer reabrir um processo que foi Extinto? ...a palavra já diz...extinção!..."

Não fiz faculdade de Direito, mas esse advogado deveria ser processado não por negligenciar o curso que fez...mas pela arrogância da resposta. continuar lendo

É de bom alvitre ir sempre até um escritório físico e pagar por uma consulta. Pela internet sequer se pode ter certeza se estará falando com um verdadeiro advogado. continuar lendo

a maior tolice que se pode cometar é recorrer a defensoria pela gratuidade...os ´´ADVOGADOS´´normalmnte são estagiarios e inexperientes e peticionam de entendimento proprio e no fim o juiz da improcedente mesmo que se esteja na razão, mas a petição inicial da conflitos e a demora na justiça da tempo do reu usar todas estrategias e mesmo sumir com as provas e evidencias... e ainda somos obrigados a pagar as custas desta ´´M´´que estes fedelhos defecam tirando do nosso pão sagrado....piada isto...juatiça np brasil é uma gangue criminosa.... continuar lendo

Mas de fato se já foi extinto, não pediria ser reaberto de novo continuar lendo

a maiortolice é recorrer a defensoria pela gratuidade....normalmente os advogados são estagiarios e peticionam de entendimento proprio sem analizar o fatos...e o juiz da improcedente mesmo estando dentro da razão ! continuar lendo

Muito bom continuar lendo