Efeitos da intervenção de terceiros - Fernanda Braga
A intervenção de terceiro, em regra, estende ou modifica os efeitos ou interferências do provimento jurisdicional. O Prof. Fredie Didier descreve com primazia os efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual. A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que transforma pessoa estranha ao processo pendente, em parte integrante dele. Não gera processo novo, mas, tão só, interferências (ou efeitos) subjetivas e/ou objetivas no processo já em curso. Subjetivamente, a relação jurídica processual pode ser alterada ou ampliada; ou seja, pode-se provocar uma modificação de partes como é o caso da nomeação à autoria ou uma ampliação subjetiva, um aumento do número de sujeitos que é o que ocorre com todas as outras modalidades interventivas. Já em termos objetivos, pode-se ou não alargar o objeto litigioso do processo. Deduzindo-se nova pretensão, ocorre um aumento, uma ampliação do objeto litigioso do processo (ex. denunciação da lide e oposição). Assim, os principais efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual são as ampliações ou modificações subjetivas ou objetivas da demanda deduzida em juízo.
Fonte: SAVI
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.