Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: competência originária do STJ

    há 16 anos

    Resolução da questão nº. 8 - Caderno 2 - Direito Constitucional

    8. Segundo a Constituição , ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar originariamente

    (A) os crimes comuns e de responsabilidade imputados aos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.

    (B) os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, do próprio Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais.

    (C) os conflitos de competência ou de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre quaisquer juízes.

    (D) as ações rescisórias de seus julgados e dos julgados dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

    (E) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Esta é mais uma questão que testa o conhecimento do candidato sobre o texto da Constituição Federal . Ao analisarmos cada uma das alternativas, é importante que o candidato tenha e mente que o enunciado não trata da competência pura e simples do STJ, mas da competência ORIGINÁRIA. Logo, se o examinador trilhou um caminho é por ele que devemos caminhar.

    ALTERNATIVA (A)

    O conteúdo dessa alternativa está em perfeitamente consonância com o que pede e enunciado e com o conteúdo do dispositivo a seguir:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :

    I - processar e julgar, originariamente :

    a) nos crimes comuns , os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade , os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (grifos nossos)

    Com relação aos Conselhos ou Tribunais de Contas do Município aConstituição Federall de 1988 passou a vedar sua criação, pelos Municípios, conforme art. 311 ,§ 4ºº in verbis :

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (grifos nossos)

    Entretanto, os Tribunais de Conta que já existiam antes daCR/888 - São Paulo e do Rio de Janeiro - não foram extintos, cabendo a eles o auxílio no controle externo da Câmara Municipal, de acordo com o dispositivo a seguir:

    Art. 31 (...)

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver . (grifos nossos)

    Não obstante a vedação do § 4º, retro analisado, nada impede que os Estados-Membros instituam Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu território. Afinal, há Estados-Membros com grande quantidade de municípios o que acabaria por sobrecarregar o exercício de atribuições de seu órgão específico.

    Portanto, existe a faculdade dos Estados-Membros criarem Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, unicamente com o fito de desafogar a Corte de Contas do Estado.

    Neste sentido, já deliberou o STF conforme julgamento a seguir:

    "Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF , art. 31 , § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti ? ADI 445/DF , Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF , art. 31 , § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios ? embora qualificados como órgãos estaduais (CF , art. 31 , § 1º)? atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF , art. 31 , § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF , art. 71 , II , c/c o art. 75)." (ADI 687 , Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

    Tendo em vista, que a alternativa se coaduna com otexto constitucionall a alternativa (A) está correta .

    ALTERNATIVA (B)

    A alternativa começa correta, mas finaliza com uma competência errada do STJ. Para melhor compreendermos, vejamos os dispositivos constitucionais que tratam dos órgãos e suas respectivas competências:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (grifo nosso)

    Art. 10888. Compete aos Tribunais Regionais Federais :

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal (grifo nosso)

    Diante da correta redação da lei, a alternativa (B) está errada .

    ALTERNATIVA (C)

    A competência do STJ para julgar conflitos de competência tem a ressalva do art. 102, I, o, CR/88 , conforme demonstram os artigos a seguir:

    Art. 105 . Compete ao Superior Tribunal de Justiça :

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (grifos nossos)

    Art. 102 . Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; (grifos nossos)

    Desta forma, extraímos as seguintes competências:

    a) conflito que envolva um Tribunal Superior - STF

    b) conflito entre Tribunais (quando nenhum for Superior) - STJ

    c) conflito entre Juízes Federais de TRF's de regiões diferentes - STJ

    d) conflito entre Juiz Federal e Juiz Estadual com jurisdição federal, vinculados à TRF's de regiões diferentes - STJ

    e) conflito entre Juiz Federal e Juiz Estadual sem jurisdição federal - STJ

    f) conflito entre Juízes Estaduais de Tribunais de Justiça diferentes - STJ

    g) conflito entre Juízes Federais da mesma região - TRF

    h) conflito entre Juiz Federal e Juiz Estadual com jurisdição federal, vinculados ao TRF da mesma região - TRF

    i) conflito entre Juízes Estaduais do mesmo Tribunal de Justiça - TJ

    Ressalte-se que NÃO há conflito de competência:

    1. entre órgãos de hierarquia diferentes, pois o entendimento do órgão de grau maior prevalece;

    2. e nos termos da Súmula 59 do STJ in verbis:

    NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA SE JÁ EXISTE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.

    Tendo em vista, que o STJ não é competente para dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre quaisquer juízes, pois há ressalva, a alternativa (C) está errada .

    ALTERNATIVA (D)

    A regra de competência para julgar e processar as ações rescisórias é a de que o STJ julga as ações rescisórias de seus julgados e o TRF julga de seus julgados ou dos juízes federais da região, conforme redação constitucional a seguir:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (grifos nossos)

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais :

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região ; (grifos nossos)

    Portanto, a alternativa (D) está errada .

    ALTERNATIVA (E)

    A alternativa está exatamente igual à alínea c do inciso II do art. 105 , CR/88 , se não fosse pelo detalhe do enunciado questionar sobre a competência originária o STJ e a alínea c tratar de competência recursal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário :

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (grifo nosso)

    Por não estar conforme como questionado no enunciado, a alternativa (E) está errada .

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876171
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações472
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradoria-do-municipio-de-sao-paulo-2004-competencia-originaria-do-stj/33597

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)