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23 de Abril de 2024

Poder legislativo

há 15 anos

Resolução das Questões 46 a 48 - Caderno Azul - Direito Constitucional

Em relação à organização dos poderes, julgue os itens que se seguem.

46 - A matéria constante de projeto de lei apresentado pelo presidente da República, mas rejeitado durante sessão legislativa, não poderá ser objeto de medida provisória, mesmo que ulteriormente os requisitos de relevância e urgência sejam caracterizados, podendo ser reapresentada apenas no ano seguinte.

47 - Caso o presidente da República pratique ato que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, estará cometendo crime de responsabilidade, que pode ser atacado mediante o oferecimento de acusação, por qualquer pessoa residente no país, à Câmara dos Deputados, que procederá ao juízo de admissibilidade.

48 - A Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o processo legislativo sumário seja deflagrado: projetos de lei de iniciativa privativa do presidente da República e solicitação ao Congresso Nacional, inexistindo a possibilidade de os prazos desse procedimento especial fluírem nos períodos de recesso do parlamento.

NOTAS DA REDAÇÃO

46 - A matéria constante de projeto de lei apresentado pelo presidente da República, mas rejeitado durante sessão legislativa, não poderá ser objeto de medida provisória, mesmo que ulteriormente os requisitos de relevância e urgência sejam caracterizados, podendo ser reapresentada apenas no ano seguinte.

Esta afirmação está correta.

A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, se este for proposto por maioria absoluta dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, conforme artigo 67 da Constituição Federal .

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional

Assim, sendo a medida provisória de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ela não poderá versar sobre matéria já rejeitada em projeto de lei daquela sessão legislativa.

Vale lembrar que também não poderá ser editada medida provisória que verse sobre matéria: "já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República "(Art. 62. § 1º IV), que já"tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo ." (Art. 62, § 10), entre outras. [ 1 ]

47 - Caso o presidente da República pratique ato que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, estará cometendo crime de responsabilidade, que pode ser atacado mediante o oferecimento de acusação, por qualquer pessoa residente no país, à Câmara dos Deputados, que procederá ao juízo de admissibilidade.

Esta afirmação está incorreta.

A primeira parte do item está correta, uma vez que entre os crimes de responsabilidade do presidente da República, está o ato que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. CF , Art. 85 . São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Por seu turno, as condutas que configuram o crime contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, estão previstas na Lei 1079 /50:

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição ;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição .

A segunda parte do item está incorreta, pois a apuração, processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República seguem um procedimento diferenciado, previsto nos artigos 14 a 38 da Lei 1079 /50. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htm)

Referida lei dispõe que qualquer cidadão poderá noticiar à Câmara dos Deputados os crimes de responsabilidade do presidente da República ou Ministro de Estado. Recebida a acusação pela Câmara (juízo de admissibilidade), o caso será submetido a julgamento perante o Senado Federal.

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. CF , Art. 86 . Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Portanto, não é qualquer pessoa residente no país que possui esse direito, mas tão somente os cidadãos, entendidos como aqueles em gozo dos direitos políticos.

48 - A Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o processo legislativo sumário seja deflagrado: projetos de lei de iniciativa privativa do presidente da República e solicitação ao Congresso Nacional, inexistindo a possibilidade de os prazos desse procedimento especial fluírem nos períodos de recesso do parlamento.

Esta afirmação está incorreta.

Processo legislativo sumário, também chamado de "regime de urgência", é aquele em que o Presidente da Republicam poderá solicitar urgência nos processos de sua iniciativa privativa [ 2 ].

O prazo para apreciação do projeto que se submete ao processo legislativo sumário será de 100 dias (45 dias para a Câmara + 45 dias para o Senado + 10 dias para apreciação da emenda do Senado pela Câmara).

Conforme o artigo 64 , parágrafo 4º da Constituição Federal , esse prazo não corre durante o recesso, vale dizer, ele ficará suspenso.

Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional , nem se aplicam aos projetos de código.

A alternativa está incorreta pois não são apenas os projetos de lei de iniciativa provativa do Presidente da República que podem se submeter ao procedimento legislativo sumário.

Também podem ser apreciados em regime de urgência os projetos de lei previstos no artigo 223 , parágrafo 1º da Constituição Federal , quais sejam, sobre os atos de outorga, renovação de concessão, permissão, e autorização para a prestação de serviços de radiodifusão sonora, de sons, e de imagens.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64 , § 2º e § 4º , a contar do recebimento da mensagem.

1. Constituição Federal , artigo 62 , parágrafo 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167 , § 3º ; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

2. Art. 61 . § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

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