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24 de Abril de 2024
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    Lei n.° 11.705/2008 - Tolerância zero aplicada ao Código de Trânsito Brasileiro

    há 16 anos

    LEI QUE PROÍBE BEBIDA ALCOÓLICA EM RODOVIAS FEDERAIS VALE A PARTIR DE HOJE (fonte: www.ultimainstancia.com.br )

    Publicada nesta sexta-feira (20/6) no Diário Oficial da União, a Lei 11.705 /08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais entra em vigor a partir de hoje. Clique aqui para ler a íntegra da lei.

    A nova legislação estabelece que a venda só pode acontecer em trechos de rodovias que cortam cidades. Além disso, proíbe qualquer nível de teor alcoólico no sangue ?até a publicação da lei, eram permitidos até 6 decigramas de álcool por litro de sangue (aproximadamente dois copos de cerveja, medida que variava de acordo com a pessoa).

    A lei prevê multa de R$ 955 e perda da carteira de habilitação para quem desrespeitá-la. Ela é resultado da Medida Provisória 415 , editada em 1º de fevereiro, e foi convertida no Projeto de Lei 11.705 /08 no Congresso Nacional.

    Dessa data até o dia 18 de junho, 2.318 estabelecimentos localizados à margem de rodovias federais foram autuados vendendo bebida alcoólica. De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, de janeiro até 31 de maio de 2008, foram flagrados nas rodovias 4.199 motoristas dirigindo embriagados ?em 2007, foram 6.950 flagrantes.

    Veto

    Foi vetado o inciso VII , do artigo , que alterava o artigo 301 da Lei 9.503 /97. O inciso criava três exceções para os casos em que o motorista presta socorro às vítimas e, por isso, não são feitas prisões em flagrante.

    Diz o artigo: "Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela".

    O inciso vetado dizia que essa situação não se aplicaria aos casos em que o motorista:

    "I - conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)".

    Ou seja, de maneira indireta, poderia estimula a não prestação de socorro das vítimas de um acidente. Nas razões do veto, apresentadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e pelo Ministério da Justiça, esse perigo é ressaltado.

    "Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar suas conseqüências e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preservação da vida", diz o texto enviado ao presidente.

    O Gabinete de Segurança Institucional e o Ministério da Justiça destacam ainda que o veto não exclui a punição ao infrator."O autor do crime deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente", afirmam.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Lei nº 11.705 , de 19 junho de 2008, alterou"a Lei no 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei no 9.294 , de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal , para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor ".

    O Código de Trânsito Brasileiro sofreu alterações nos artigos 10 , 165 , 276 , 277 , 291 , 296 , 302e 306 , abaixo comentados.

    Ao artigo 10 foi acrescido o inciso XXIII, aumentando o rol de componentes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM:

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

    V - um representante do Ministério do Exército;

    VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    VII - um representante do Ministério dos Transportes;

    VIII - (VETADO)

    IX - (VETADO)

    X - (VETADO)

    XI - (VETADO)

    XII - (VETADO)

    XIII - (VETADO)

    XIV - (VETADO)

    XV - (VETADO)

    XVI - (VETADO)

    XVII - (VETADO)

    XVIII - (VETADO)

    XIX - (VETADO)

    XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

    XXI - (VETADO)

    XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602 , de 1998)

    XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415 , de 2008)

    XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    § 1º (VETADO)

    § 2º (VETADO)

    § 3º (VETADO)

    O caput do artigo 165 suprimiu as palavras "física ou psíquica", após "dependência", ampliando a sua significação. A infração permanecesse gravíssima, mas a penalidade que era de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, limita a suspensão para 12 meses:

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

    Na redação original, a condução de veículo automotor por condutor com concentração abaixo de seis decigramas de álcool por litro de sangue era permitida. No entanto, agora vige a tolerância zero, ou seja, não poderá constar qualquer traço de bebida alcoólica no sangue, pois, caso contrário,estará sujeito às penalidades constantes no artigo 165 do CTB .

    Ademais, no parágrafo único anterior constava que "o CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia ", mas, para se adequar à redação do caput , passa a determinar o órgão responsável por delimitar margens de tolerância em casos excepcionais:

    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    O artigo 277 teve a redação do § 2º alterado e o § 3º acrescido.

    Na redação proposta pela Lei nº 11.275 /2006, "no caso de de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor".

    Com a alteração, é permitido ao agente de trânsito obter a comprovação da ingestão de bebida alcoólica por qualquer prova em direito admitida, "acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor".

    Por fim, o § 3º prevê a aplicação de penalidade àquele que se recusar a se submeter a qualquer procedimento previsto para detecção, tais como "testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado".

    Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275 , de 2006) § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    A Lei nº 11.705 /2008 renumerou e alterou a redação do parágrafo único do artigo 291 , prevendo hipóteses que excepcionam o crime de trânsito de lesão culposa. No parágrafo seguinte, inserido pela referida lei, as hipóteses supramencionadas vinculam a instauração de inquérito policial para a investigação da infração penal:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74 , 76 e 88 da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 e 88 da Lei no 9.099 , de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    A mudança ocorrida no texto do artigo 296 foi muito sutil, pois alteraram a expressão "poderá aplicar" pelo termo "aplicará". Como conseqüência disso, a aplicação da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor passa a ser uma obrigação do juiz e não mais uma faculdade:

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    A nova redação do artigo 306 estipulou sanção mais grave que a prevista no artigo 165 do mesmo diploma legal:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    Finalmente, revoga o inciso Vdo parágrafo único do artigo 302 do CTB e insere o artigo 4º-A na Lei nº 9.294 /1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, respectivamente:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275 , de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705 , de 2008)

    "Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. "

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    1 Comentário

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    E quem fiscaliza o cumprimento da lei 11.705/2008? A PRF q não é porque em todos os locais que paro à beira de rodovias federais há venda de bebidas alcoólicas. Como exemplo, a BR 116 Sul em que há pelo menos 3 postos da PRF, um deles a menos de 5 km da entrada da cidade de Camaquã onde há um grande restaurante que vende sem maiores problemas... continuar lendo