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20 de Abril de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Aspectos gerais da República Federativa do Brasil

    há 16 anos

    Resolução da questão nº. 9 - Caderno 2 - Direito Constitucional

    9. No Estado Federal brasileiro

    (A) há hierarquia entre asleis federaiss , estaduais, municipais e distritais, como decorrência do postulado constitucional da indissolubilidade do vínculo federativo.

    (B) os Territórios Federais integram a União, a qual, junto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, forma a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

    (C) a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal têm competências legislativas e administrativas próprias, sendo as atribuições de cada qual detalhadamente enumeradas.

    (D) o Distrito Federal possui competências legislativas semelhantes às municipais, pelo que tem status de Município.

    (E) os Estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são representados no Congresso Nacional pelo Senado Federal.

    O enunciado da questão afirma que o Brasil é um Estado Federal, e o que isso significa? A estrutura do Poder do Estado pode ser analisada sob três aspectos: forma de Estado, forma de governo e Sistema ou Regime de Governo. Cabe aqui, a analise da forma de Estado, que segundo o Prof. José Afonso da Silva para sabermos qual é a forma de Estado no Brasil devemos responder a seguinte pergunta: quantas pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, com legislativo próprio, existem dentro do território brasileiro? No Brasil há três pessoas jurídicas com capacidade política, quais sejam:

    1. União - Congresso Nacional

    2. Estados-membros - Assembléia Legislativa

    Distrito Federal - Câmara Distrital

    3. Municípios - Câmara Municipal

    Assim, o Brasil é um Estado Federal composto por unidades autônomas, unidas pelo pacto federativo da Constituição e sem direito a separação, conforme dispõe o primeiro artigo da Carta Magna a seguir:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (grifos nossos)

    De posse das informações acima, analisemos as alternativas a seguir:

    ALTERNATIVA (A)

    A primeira parte da alternativa trata da hierarquia entre as leis federais , estaduais, municipais e distritais, o que deve ser compreendido sob duas óticas:

    1) A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

    2) A repartição, também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CR/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual em ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais , estaduais, distritais e municipais e eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal , a Constituição do Estado , equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.

    Já a segunda parte da alternativa fala sobre o postulado constitucional da indissolubilidade do vínculo federativo, uma característica de Estados Federais. Esta indissolubilidade foi instituída pela CR/88 com duas finalidades: descentralizar as competências do Estado e manter a unidade nacional.

    Portanto, não há, no princípio da indissolubilidade, o escopo de hierarquizar as leis dos entes federativos. Logo, a alternativa (A) está errada.

    ALTERNATIVA (B)

    Esta alternativa contém duas afirmações corretas, uma é que os Territórios Federais integram a União, conforme o dispositivo constitucional a seguir:

    Art. 18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União , e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (grifos nossos)

    A outra afirmação correta é que União, junto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, forma a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, de acordo com a redação constitucional abaixo:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .

    Note-se que, apesar dos Territórios Federais integrarem a União, eles não podem ser considerados entes da federação, logo não fazem parte da organização político-administrativa, não dispõem de autonomia política e não integram o Estado Federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.

    A CR/69 considerava os Territórios Federais como entes federativos, porém a CR/88 suprimiu o status de ente federativo e outorgou essa qualidade aos Municípios. Os Territórios existentes antes da atual Constituição foram extintos ou reincorporados, conforme as regras da ADCT a seguir:

    Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

    Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.

    Atualmente, a CR/88 estabelece no § 3º do art. 18 que os Estados poderão subdividir-se ou desmembrar-se para formarem novos Territórios Federais mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. E ainda, no art. 48 prevê:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, (...), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas

    Conclui-se que a criação, a transformação em Estado e a reintegração ao Estado de origem de um Território federal dependem de três requisitos:

    ? aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito;

    ? manifestação das Assembléias Legislativas interessadas;

    ? edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Após uma cuidadosa e atenta leitura da alternativa (B) , percebemos que suas afirmações estão corretas .

    ALTERNATIVA (C)

    De fato as atribuições legislativas da União, dos Estados e do Distrito Federal podem ser encontradas detalhadamente enumeradas em dezesseis incisos do artigo 24, por outro lado, no que tange aos Municípios, o art. 30 da Carta Maior, dispõe em seus incisos de forma ampla e genérica. Vejamos:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Contrariamente aos demais entes da federação, por não terem os Municípios suas atribuições legislativas detalhadamente enumeradas, a alternativa (C) está errada .

    ALTERNATIVA (D)

    O Distrito Federal possui competências legislativas cumulativas de Estado e Município, de acordo com § 1º do art. 32 in verbis :

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Por outro lado, o Distrito Federal não tem status de Município, nem de Estado. Foi elevado a ente estatal integrante do modelo federativo brasileiro. Possui governador, assim como os Estados, mas não é subdividido em municípios, portanto, não possui prefeito. Sua divisão é feita em regiões administrativas, que historicamente foram chamadas de cidades satélites.

    De certa forma, o Distrito Federal também possui competências legislativas semelhantes às municipais, mas não tem o status de Município, portanto a alternativa (D) está errada .

    ALTERNATIVA (E)

    O Senado Federal não representa os Municípios, mas os Estados e o Distrito Federal, conforme o dispositivo constitucional, a seguir:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal , eleitos segundo o princípio majoritário. (grifos nossos)

    Aliás, não há representação dos Municípios nem no Senado, nem na Câmara, sendo que nesta há representantes do povo, de acordo com o artigo daCR/888 , in verbis :

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    Por não serem, os Municípios, representados no Senado Federal a alternativa (E) está errada .

    Fica como dica de estudo ao candidato a realização de simulados, afinal a questão em tela foi igual à questão nº. 5, do Caderno 1, da Prova Objetiva para Delegado de Minas Gerais de 2007.

    Veja versão da prova. Clique aqui

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