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25 de Abril de 2024
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    Ministros do Supremo Tribunal Federal consideram a taxa de lixo constitucional

    há 15 anos

    STF admite cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel (Fonte: www.stf.jus.br )

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o município de Campinas poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

    O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa.

    O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal , que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como "pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que "taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".

    A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.

    Já os ministros Março Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto - como o IPTU.

    Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. "Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores", alegou Ayres Britto. "A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel", acrescentou o ministro.

    Súmula vinculante

    O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo - uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O tributo é definido pelo artigo do Código Tributário Nacional como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" .

    Dentre as espécies do gênero tributo, encontram-se os impostos e as taxas (artigo 145, incisos I e II, da CR/88). De forma genérica, o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (artigo 16 , CTN) e as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (artigo 77 , CTN).

    O imposto predial e territorial urbano, de competência do Município, tem previsão nos artigos 156 , da CR/88 e 32 a 34 do CTN . O fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel.

    Em São Paulo, o valor venal do imóvel é apurado de acordo com normas técnicas de avaliação aprovadas pela Lei nº 10.235 , de 16/12/1986, que dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano; concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência desses impostos, no exercício de 1987, e dá outras providências:

    Art. 2º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

    I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

    II - custos de reprodução;

    III - locações correntes;

    IV - características da região em que se situa o imóvel

    V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

    Parágrafo único. Os valores unitários definidos como valores médios para os locais e construções, são atribuídos:

    I - a faces das quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

    II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.

    As taxas, por seu turno, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (artigo 77, caput , do CTN).

    Desta forma, o serviço público para ser tributado por taxa, dentre outros elementos deverá ser específico, ou seja, pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Insta ressaltar que o § 2º do artigo 145 da Constitução da República e o parágrafo único do artigo 77 do CTN dispõem que as taxas não podem ter base de cálculo semelhante à do imposto.

    Por tais fundamentos, a taxa de lixo não poderia ter por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

    Em sentido contrário, o Min. Carlos Velloso, como relator do julgamento do RE 232.393/SP , entendeu que: "(...) Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (C.F. , art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A presunção é razoável e, de certa forma, realiza, também, o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1º, da C.F. , que, sem embargo de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas. (...)" . Nesse sentido : AI 413.248- AgR/SP , Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 241.790/SP , Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 229.976/SP , Rel. Março Aurélio.

    Contudo, talvez a realidade brasileira seja outra, pois muitas são as pessoas que se confinam em casas de 50 m2 e outras tantas que moram só ou com poucos membros, não bastando o tamanho da residência para aferir o volume de lixo presumido.

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