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10 de Maio de 2024
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    Comentários às novas Orientações Jurisprudenciais do TST - OJ 367: período de aviso prévio de 60 dias repercute em verbas rescisórias

    há 15 anos

    Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

    367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.

    O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT , repercutindo nas verbas rescisórias.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, seja empregador ou empregado, de que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada observar por força de lei. Também é conhecido como denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    De acordo com o artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)"não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I) oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa ".

    Os prazos acima transcritos são contados a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

    A OJ em comento tem como base a controvérsia em saber se o aviso prévio de 60 dias, concedido por mera liberalidade da empresa, com base em norma coletiva do trabalho, tem a mesma projeção daquele previsto na CLT , no dispositivo supracitado. Em outras palavras, se garante ao trabalhador sua integração como tempo de serviço.

    No que se refere ao aviso prévio concedido com base no disposto no § 1º , do art. 487 da CLT , "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço " (Grifo nosso).

    A questão analisada, e, agora, definida na OJ objeto do nosso estudo, está em reconhecer esse mesmo efeito jurídico ao aviso prévio de 60 dias, concedido pelo empregador, com fundamento em norma coletiva do trabalho, que se omite sobre o assunto.

    Pacificou-se o entendimento de que, se há norma coletiva que contemple a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, mas, se omite respeito dos efeitos, deve-se, sim, computá-lo, integralmente, como tempo de serviço.

    Vejamos os fundamentos apresentados.

    A Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao tratar do tema "aviso prévio", e, seus artigos , XXI e 487 , respectivamente, estabelecem como direito dos trabalhadores o aviso prévio de, no mínimo, trinta dias, o que possibilita a ampliação deste prazo.

    Ademais, há de se notar que o § 1º do artigo 487 da CLT garante, sempre, a integração do período de aviso prévio no cômputo do tempo de serviço, sem fazer qualquer restrição à sua duração. Nesse sentido, entende-se que, se a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo, devendo ser reconhecido o direito de integração mesmo quando se tratar de aviso prévio de 60 dias.

    Afastou-se, assim, a posição que sempre defendeu a violação, nesses casos, do art. 1090 do Código Civil de 1916 , sob o fundamento de que estaria sendo dada interpretação ampliativa à norma coletiva que estabeleceu os 60 dias de aviso prévio. Firmou-se entendimento de que a questão da integração do período de aviso prévio no cômputo de tempo de serviço é matéria de cunho essencialmente trabalhista, regulada pela CLT , de forma que não cabe a alegação de infringência a tal norma, que não visa a regulamentar a concessão de aviso prévio.

    Assim, de acordo com a OJ 367, não há dúvidas de que o prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço.

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