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25 de Abril de 2024
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    Comentários às novas Orientações Jurisprudenciais do TST - OJ 369: a estabilidade provisória do art. 8º, VIII da CF não se aplica aos delegados sindicais

    há 15 anos

    Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 v369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.

    O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. , VIII , da CF/1988 , a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Para melhor compreensão do tema é indispensável que se analise o instituto da estabilidade provisória, e, seus destinatários.

    Ao tratar do tema, a Constituição Federal , em seu art. , VIII estabelece que:

    Art. 8º : É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .

    Em nível infraconstitucional, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) cuida do tema em seu art. 543 , § 3º , in verbis :

    Art. 543 . O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (Grifo nosso) .

    § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação .

    Num primeiro momento, deve-se destacar que essa estabilidade não é privilégio individual do trabalhador, mas sim, um instrumento para garantir a independência dos dirigentes, no exercício da representação sindical.

    Do que se vê, tanto a CF , como a CLT , ao tratarem da estabilidade provisória do dirigente sindical abarcam o titular, eleito ao cargo de direção e o seu suplente.

    O que se analisou na OJ objeto de estudo foi o alcance dessa estabilidade. Em outras palavras, o seu reconhecimento em relação aos delegados sindicais.

    No que se refere aos delegados sindicais, é imprescindível que se analise o art. 523 da CLT , segundo o qual "os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do Art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia " (Grifo nosso).

    Da simples leitura da norma supracitada é possível compreender a razão pela qual a estabilidade provisória prevista no art. , VIII da CF NÃO se aplica aos delegados sindicais: o instituto se refere aos dirigentes eleitos, e, como se vê, os delegados sindicais não passam por efetivo processo eletivo, ocupando seus cargos por simples designação da respectiva diretoria.

    Assim, não se deve confundir duas situações completamente distintas: estabilidade de dirigente sindical e de delegado sindical. Somente o primeiro, justamente pelo fato de ter sido eleito, é beneficiado pela estabilidade provisória.

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