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20 de Abril de 2024
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    Publicada a Lei n° 11.719 que altera dispositivos do CPP

    há 16 anos


    A Lei nº 11.719 , de 20 de junho de 2008, traz alterações substanciais ao Código de Processo Penal , as quais têm por escopo homenagear os princípios da celeridade e, por conseqüência, da duração razoável do processo, bem como do contraditório e da ampla defesa aos procedimentos contemplados no diploma.

    A nova legislação abarca, em especial, os procedimentos, aspectos relacionados à defesa do réu e não se esquece de pontos relativos ao defensor e à vítima, como veremos a seguir. Para tanto, revoga diversos dispositivos e altera a redação de outros, acrescentando, ainda, um artigo ao CPP .

    Para melhor observar as modificações, foi elaborado um quadro comparativo entre a legislação anterior e a que entrará em vigor no dia 19 de agosto de 2008, sessenta dias após sua publicação. Assim, colacionamos a referida Lei com as observações mais importantes e pertinentes às necessidades de estudo do operador do Direito.

    LEI Nº 11.719 , DE 20 JUNHO DE 2008.

    Mensagem de veto

    Altera dispositivos do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , relativos à suspensão do processo, emendatio libelli , mutatio libelli e aos procedimentos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A :

    Antiga redação

    Nova redação

    Art. 43.A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    I-o fato narrado evidentemente não constituir crime; II-já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III-for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único.Nos casos do n o III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    "Art. 43. (Revogado)." (NR)

    O artigo 43 , com a vigência da lei, será revogado tendo em vista a alteração dos artigos 395 e 397 .

    As hipóteses contempladas nos incisos do artigo 43 foram avençadas nos artigos citados com diferentes conseqüências:

    O fato narrado que não constitui crime, antes exposto no inciso I do artigo 43, passou para o inciso III artigo 397 e será causa de absolvição sumária.

    A extinção de punibilidade, anteriormente constante no inciso II do artigo 43, agora será observada no inciso IV do artigo supracitado e, igualmente, será causa de absolvição sumária.

    Já a falta de condição da ação, que inclui a ilegitimidade da parte, foi reelaborada e considerada no inciso II do artigo 395, permanecendo como causa de rejeição de denúncia ou queixa.

    Todo o exposto será analisado com maior minúcia adiante.

    Art. 63.Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    "Art. 63. ......................................................................

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido." (NR)

    Art. 387.

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;)

    O parágrafo único, introduzido no artigo 63, trata dos efeitos civis da sentença penal, autorizando (observe-se a palavra "poderá") a execução do valor fixado pelo juiz, sem prejuízo da liquidação. Contudo, beneficia a vítima reduzindo delongas procedimentais desnecessárias.

    Art. 257.O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    "Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente , a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei."(NR)

    O legislador visou a reiterar a competência privativa do MP para promoção da ação penal pública, bem como sua função de custus legis .

    Art. 265.O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis. Parágrafo único.A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.

    "Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz , sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1 o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2 o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."(NR)

    Aqui, a lei trata da figura do defensor. Retira a expressão "a critério do juiz" e inclui "comunicado previamente o juiz". Ou seja, a discricionariedade judicial é dirimida, bastando haver comunicação prévia ao magistrado.

    Ademais, possibilita o adiamento da audiência se, por motivo justificado o defensor não puder comparecer, o que antes era impossível, ocasião na qual se nomeava substituto para o ato. Contudo, deve o defensor provar tal impedimento até a abertura da audiência. Caso contrário, a nomeação de substituto provisório se torna imperiosa.

    Art. 362.Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . CPC

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

    § 1 o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

    § 2 o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo." (NR)

    O procedimento quanto à citação também recebeu modificações. Antes, quando era verificado que o réu se ocultava para não receber a citação, era procedida a citação por edital. Com a vigência da nova lei, será feita a citação por hora certa, nos termos do CPC , como demonstrado acima. E, após, caso o acusado não compareça, ocorrerá a nomeação de defensor dativo.

    Art. 363.A citação ainda será feita por edital:

    I-quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;

    II-quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

    "Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    I - (revogado); II - (revogado). § 1 o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 2 o (VETADO)

    " (...) imperiosa a indicação do veto do § 2 o do art. 363, eis que em seu inciso I há a previsão de suspensão do prazo prescricional quando o acusado citado não comparecer, nem constituir defensor. Entretanto, não há, concomitantemente, a previsão de suspensão do curso do processo, que existe na atual redação do art. 366 do Código de Processo Penal . Permitir a situação na qual ocorra a suspensão do prazo prescricional, mas não a suspensão do andamento do processo, levaria à tramitação do processo à revelia do acusado, contrariando os ensinamentos da melhor doutrina e jurisprudência processual penal brasileira e atacando frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório."§ 3 o (VETADO)

    "Em virtude da redação do§ 33 o do referido dispositivo remeter ao texto do§ 22 o há também que se indicar o veto daquele."§ 444 o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 39444 e seguintes deste Código." (NR)

    Antes, o artigo3633 apenas continuava a tratar da citação por edital. Agora, estabelece a formação definitiva do processo com a citação do réu e, em seu parágrafo 1º, informa que o acusado não encontrado terá sua citação procedida por edital. Nesse caso, se o acusado comparece, observará o disposto no artigo 394 e seguintes, que também receberam alterações a serem demonstradas neste texto.

    Ressalte-se que houve a revogação dos incisos antes existentes por força da lei. Contudo, os parágrafos 2º e 3º que seriam inseridos, receberam veto presidencial. Esta redação colacionou os motivos dos vetos que, por serem especialmente didáticos, nos eximem de maiores debates sobre o assunto.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . § 11 o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. § 22 o Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei nº 9.271 , de 17.4.1996)

    "Art. 366. (VETADO)

    "(...) se impõe ainda, por interesse público, o veto à redação pretendida para o art. 36666, a fim de se assegurar vigência ao comando legal atual, qual seja, a suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese do réu citado por edital que não comparecer e tampouco indicar defensor. Ademais , a nova redação do art. 366 não inovaria substancialmente no ordenamento jurídico pátrio, pois a proposta de citação por edital, quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu, reproduz o procedimento já previsto no Código de Processo Civil e já extensamente aplicado, por analogia, no Processo Penal pelas cortes nacionais ."§ 1 o (Revogado).

    § 2 o (Revogado)." (NR)

    Aqui, como visto, o veto manteve a redação do artigo 366. Entretanto, excluiu os parágrafos anteriormente existentes. Note-se que o comparecimento do acusado foi abarcado pelo artigo anterior, e as provas produzidas antecipadamente seguem os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de partes.

    Art. 383.O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa , poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1 o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    § 2 o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos." (NR)

    Ao artigo 383 ( emendatio libelli ) foi acrescida a expressão "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa", diferenciando-o explicitamente do artigo 384. Além do acréscimo dos parágrafos 1º e 2º, que já avençam, respectivamente, a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da modificação, caso em que o juiz deverá agir em acordo com o disposto na lei (Lei 9.099 /95); bem como da hipótese de modificação de competência, caso em que deverá remeter os autos ao juízo competente.

    Art. 384.Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

    Parágrafo único.Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas .

    "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1 o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.( igual procedimento )

    Art. 28.Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. § 2 o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 3 o Aplicam-se as disposições dos §§ 1 o e 2 o do art. 383 ao caput deste artigo. § 4 o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5 o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá."(NR)

    Aqui, o legislador se ocupou de garantir o contraditório em caso de necessidade de aditamento da denúncia após a instrução probatóriapor motivo de"nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação"( mutatio libelli ).

    Inicialmente, dá ao MP a possibilidade de proceder ao aditamento da denúncia ou da queixa se foi promovida ação penal pública em virtude da mesma. Caso não seja feito, será o processo remetido ao procurador-geral para providências idênticas às elaboradas no artigo 28. Após, remete às providências tomadas nos parágrafos do artigo anterior, e informa o prazo para arrolar testemunhas, em número de três para cada parte.

    Em caso de aditamento, evidentemente, a sentença a ser proferida pelo juiz fica limitada aos termos do mesmo. Já se o aditamento não é recebido, o processo deve prosseguir.

    Art. 387.O juiz, ao proferir sentença condenatória: I-mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer; II-mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal ;

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714 , de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714 , de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714 , de 1998)

    III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714 , de 1998)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714 , de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714 , de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714 , de 25.11.1998)

    III - imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;

    IV - aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

    III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416 , de 24.5.1977)

    IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416 , de 24.5.1977)

    V-atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI-determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1 o , do Código Penal).

    "Art. 387. ..........................................................................

    ...................................................................................................... II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    ........................................................................................................

    Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente , sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta." (NR)

    A alteração, aqui, inicia no inciso II do artigo que abarca as circunstâncias que devem ser mencionadas quando da prolação da sentença. Agora, ao revés de remeter aos artigos 42 e 43 do CP , remete aos artigos 59 e 60 .

    Foi introduzido o inciso IV em benefício da vítima, o qual determina que haja fixação dos valores mínimos para reparação dos danos, tendo em vista seu amplo conhecimento da causa.

    Acrescentou-se, ainda, o parágrafo único, no qual está consignado que o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, em consonância com a melhor doutrina.

    Art. 394.O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

    "Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2 o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3 o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4 o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5 o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário." (NR)

    Aqui o legislador altera disposições quanto aos procedimentos, dividindo-os em comum ou especial, sendo que o comum ainda comporta subdivisões de acordo com o objeto (crime e sua sanção máxima, ou infração): ordinário, sumário e sumaríssimo. As definições estão dispostas claramente na redação do artigo, o que nos exime de maiores comentários.

    Ademais, ocupa-se da uniformização dos procedimentos.

    Art. 395.O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

    Como informado acima, houve alteração nas hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa, as quais se depreende da leitura do artigo. Frise-se que todos são termos amplamente tratados pela doutrina: inépcia (precariedade da peça), falta de algum dos pressupostos processuais ou justa causa (interesse de agir).

    Art. 396.Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

    Parágrafo único.Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

    "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."(NR)

    Contempla a ampla defesa com a possibilidade de defesa do acusado, assim que o juiz receber a peça acusatória, sem olvidar de responder os casos de citação por edital.

    "Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1 o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2 o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias."

    A lei inclui este artigo que completa o anterior, informando minúcias quanto ao teor possível da resposta, sem olvidar do caso em que a resposta não for oferecida, seja porque o acusado não a ofereceu ou porque não constituiu defensor, quando o juiz nomeará um defensor para oferecê-la.

    Art. 397.Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine , e 395.

    "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente."(NR)

    Aqui, a lei inova com a absolvição sumária, em acordo com ensinamentos da doutrina, trazendo assuntos relativos ao mérito em seus incisos.

    Art. 398.Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

    Parágrafo único.Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.

    "Art. 398. (Revogado)." (NR)

    A lei revogou este, assim como outros diversos artigos, tendo em vista que reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Neste caso, o que era tratado pelo artigo 398, agora, o será pelo artigo 401.

    Art. 399.O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.

    "Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1 o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2 o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."(NR)

    Além de informar sobre o procedimento de designação de audiência, demonstra em seu parágrafo 2º a atenção ao princípio da identidade física do juiz.

    Art. 400.As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

    "Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1 o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2 o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes."(NR)

    Art. 222.A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1 o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2 o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    A preocupação se voltou, novamente, para a celeridade do procedimento ao definir o que será realizado na audiência de instrução e julgamento. Como se nota, eliminou-se o fracionamento da instrução. Tratamos, aqui, do procedimento comum ordinário.

    Art. 401.As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

    Parágrafo único.Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.

    "Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1 o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2 o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."(NR)

    Art. 209.O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1 o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2 o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Assunto anteriormente tratado pelos artigos 401 e 404. Observe-se que a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 402.Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.

    "Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."(NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 403.A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265 , parágrafo único .

    "Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 1 o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

    § 2 o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    § 3 o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença."(NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 404.As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.

    "Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença."(NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 405.Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

    "Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1 o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2 o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição."(NR)

    Aqui, nota-se a preocupação com o avanço tecnológico a serviço do Poder Judiciário no parágrafo 1º.

    Art. 498.No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título. (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 499.Terminada a inquirição das testemunhas, as partes-primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus-poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 500.Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias: (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    I-ao Ministério Público ou ao querelante;

    II-ao assistente, se tiver sido constituído;

    III-ao defensor do réu.

    § 1 o Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.

    § 2 o O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 501.Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público. (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 502.Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Parágrafo unicoo.O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 531.O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    "Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate."(NR)

    Art. 222.A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1 o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2 o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    O artigo trata da audiência relativa ao procedimento comum sumário.

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.769 , de 1º.10.1942)

    "Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa."(NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 533.Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três. § 1 o Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de cinco dias. § 2 o Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.

    § 3 o A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.

    § 4 o Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.

    "Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

    § 1 o (Revogado).

    § 2 o (Revogado). § 3 o (Revogado). § 4 o (Revogado)." (NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 534.O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.

    "Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1 o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2 o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa."(NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 535.Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.

    § 1 o Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias.

    § 2 o Todas as diligências deverão ficar concluídas até cinco dias após a inquirição da última testemunha.

    "Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    § 1 o (Revogado).

    § 2 o (Revogado)." (NR)

    O artigo homenageia a celeridade e, consequentemente, a duração razoável do processo.

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 536.Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.

    "Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código." (NR)

    Mais uma vez, atendimento à celeridade e duração razoável do processo.

    Art. 537.Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.

    Parágrafo único.Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.

    "Art. 537. (Revogado)." (NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 538.Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor. § 1 o Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3 o , e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído. § 2 o Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença. § 3 o Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença.

    § 4 o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.

    "Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    § 1 o (Revogado).

    § 2 o (Revogado). § 3 o (Revogado). § 4 o (Revogado)." (NR)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 539.Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs. (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    § 1 o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.

    § 2 o Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.

    § 3 o Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 540.No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro. (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941 , de 22.11.1973) (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

    (Revogado)

    Como já informado, a lei reformulou o procedimento, simplificando-o, condensou a instrução e tratou de diversos temas em artigos distintos dos originários.

    Art. 2 o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

    Art. 3 o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1 o e 2 o do art. 366, os §§ 1 o a 4 o do art. 533, os §§ 1 o e 2 o do art. 535 e os §§ 1 o a 4 o do art. 538 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .

    Brasília, 20 de junho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

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