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26 de Abril de 2024

A atuação do Defensor Público como curador especial

há 15 anos

Questão 59 - Versão 1 - Direito Processual Civil

59. Na fase de cumprimento da sentença, para os fins previstos no caput do art. 475-J do CPC , o juiz ordena a pessoal intimação do Defensor Público, que atuou no processo como Curador Especial ao réu, citado por edital, para que o devedor, por ele "representado", venha a efetuar o pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de sujeição à multa de 10% do valor da dívida. Essa intimação, ordenada pelo juiz, é

(A) inválida, pois não atuando por instrumento de mandato, o Defensor Público não reúne condições para representar o devedor e o acréscimo do débito afrontará o princípio do contraditório.

(B) inválida, pois não atuando por instrumento de mandato, o Defensor Público não reúne condições para representar o devedor e o ato de intimação, no todo, mostra-se nulo por violar o princípio do devido processo legal.

(C) válida, pois pelo regramento do art. 2366 doCPCC a intimação da parte representada poderá se dar na pessoa de seu procurador constituído nos autos.

(D) válida, pois tal intimação constitui-se em ato assemelhado à citação pessoal.

(E) válida, por ter sido suprimida do ordenamento processual a execução de títulos judiciais.

NOTAS DA REDAÇÃO

Primeiramente, devemos ressaltar os pontos principais desta questão: ? O réu, citado por edital, é revel; O Defensor Público atuou como curador especial; O réu foi condenado ao pagamento de quantia certa; O processo está na fase de cumprimento de sentença; O Defensor foi intimado para que o réu (revel) pague o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa. O artigo 475-J, caput, assim dispõe:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

A atuação do Defensor Público como curador especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme a LC 80 /94 e a LC 988 /2006 (de São Paulo).

LC 80 /94, art. , VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

LC 988 /2006, art. 5.º , VIII - Artigo - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;

Entre as hipóteses de curadoria especial está a atuação em defesa do réu revel citado por edital, conforme artigo , inciso II do Código de Processo Civil :

Art. 9o O juiz dará curador especial : II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

O Defensor Público deverá atuar no processo de modo a garantir o devido processo legal, assegurando aos assistidos "o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes "(artigo , inciso IX , LC 80 /94e artigo , inciso IX LC 988 /2006).

Portanto, durante o processo o Defensor usará todos os meios possíveis para a defesa dos interesses do seu assistido.

No entanto, na fase de cumprimento de sentença, o Defensor, sem contato com o assistido (réu revel), não terá meios para comunicá-lo da determinação judicial que ordenou o cumprimento da sentença.

Note que a intimação pessoal do Defensor Público para que o réu pague o débito implica em patente violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o réu (revel) não terá ciência do ocorrido e não poderá cumprir a determinação judicial, incidindo a multa de 10% sem que ao menos ele tenha sido informado efetivamente de que é devedor!

Ademais, o Defensor Público não tem a atribuição de pagar o que é devido pelo assistido, de modo que a sua intimação para tal pagamento, quando o réu é revel, é inútil.

Deste modo, tal intimação é: "inválida, pois não atuando por instrumento de mandato, o Defensor Público não reúne condições para representar o devedor e o ato de intimação, no todo, mostra-se nulo por violar o princípio do devido processo legal" , conforme a alternativa B.

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