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25 de Abril de 2024
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    Que se entende por juízo rescindendo e juízo rescisório? - Gabriela Gomes Coelho Ferreira

    há 15 anos

    Para tratar do juízo rescindendo e do juízo rescisório, impende, anteriormente, traçar breves linhas acerca da ação rescisória e da coisa julgada.

    A coisa julgada é a indiscutibilidade do conteúdo de determinadas decisões judiciais. Divide-se em material e formal.

    A coisa julgada formal é a indiscutibilidade de uma decisão dentro do mesmo processo em que fora proferida, ou seja, é interna. Já a material torna o conteúdo da decisão indiscutível tanto no mesmo processo como em qualquer outro.[ 1 ]

    A coisa julgada material, todavia, pode ser revista, e a rescisória é um dos instrumentos hábeis para tanto.

    Trata-se de ação impugnativa autônoma, ou seja, caracteriza uma nova relação processual, que tem por escopo rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado. Por isso, não pode ser confundida com recurso, que visa a impedir, exatamente, o trânsito em julgado da decisão de mérito.

    Disciplinada nos artigos 485 e ss do CPC (genérica) e no artigo 1.030 do CPC (específica para os casos de inventário), cabe diante de erros do juízo (art. 485, V e IX) ou de atividade (art. 485, II e IV).

    Para grande parte da doutrina, a rescisória não se presta à correção injustiça da sentença, nem ao reexame provas. Porém, alguns doutrinadores como Fredie Didier discordam parcialmente da afirmativa: asseguram que o inciso VI do artigo 485 do CPC se refere a um caso de injustiça da decisão. Note-se, ainda, que o rol do art. 485, que dispõe as hipóteses de cabimento, é taxativo para a doutrina majoritária - sem olvidar do caso específico do artigo 1.030.

    Vejamos:

    Art. 485 . A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    Art. 1.030 . É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

    II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja

    Deve ser notado que o artigo 485 do CPC fala em "sentença de mérito" (quando deve ser lido"decisão de mérito"segundo a melhor doutrina), seja ela sentença ou acórdão. Dessa afirmativa se extrai que não cabe rescisória em relação à decisão que não faz coisa julgada material. Contudo, uma observação deve ser elaborada: segundo este raciocínio, a doutrina e a jurisprudência entenderam coerente que é cabível a rescisória nos casos em que uma decisão interlocutória faz coisa julgada material, como já apontado alhures.

    Finalmente, será abordada a natureza da ação, exatamente com o intuito de esclarecer o propósito primário desta nota. A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo , que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório , a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC , que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    [1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial.

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    3 Comentários

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    Muito bom! continuar lendo

    excelente conteúdo!! continuar lendo

    Gistei e estudarei por este texto também para ficar com este conteúdo tão importante.. continuar lendo