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24 de Abril de 2024
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    Impugnação ao benefício da assistencia judiciária

    há 15 anos

    Resolução da Questão 55 - Versão 1 - Direito Processual Civil

    55. Em determinada demanda o réu, no corpo de sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor , alegando não ser ele pessoa hipossuficiente, que não fazia jus ao benefício. Juntou documentos. O juiz, ao sanear o processo, acolheu a impugnação e revogou os benefícios da gratuidade processual ao autor, determinando a normal continuidade do feito sem os efeitos do questionado benefício. Sob o aspecto formal, essa decisão judicial está

    (A) incorreta, pois a impugnação do direito à assistência judiciária deveria ser processada em autos apartados.

    (B) incorreta, pois, uma vez concedidos, os benefícios da gratuidade processual são irrevogáveis.

    (C) correta, pois, havendo provas documentais, o juiz pode revogar o benefício em qualquer momento processual.

    (D) correta, pois a concessão ou revogação dos benefícios da assistência judiciária fica ao livre critério do juiz.

    (E) incorreta, pois a revogação jamais poderia se dar através de decisão interlocutória, e sim por sentença.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Nesta questão, o examinador exigiu do candidato conhecimentos acerca da Lei 1060 /50, que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

    Referida lei dispõe que a assistência judiciária será concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

    Haverá presunção relativa da veracidade da declaração do requerente, a qual poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da informação.

    A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária será autuada em apartado, e não suspenderá o curso do processo principal.

    Todas essas informações requerem o conhecimento da Lei 1060 /50, principalmente de seus artigos e , que seguem.

    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510 , de 1986)

    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

    Ademais, é possível que em qualquer fase a parte contrária requeira a revogação do benefício, provando que o assistido passou a ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

    O pedido de revogação, igualmente à impugnação, não suspenderá o curso do processo e será autuado em separado, conforme artigo da Lei 1060 /50:

    Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

    Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

    Com base nestes dispositivos, a única alternativa a ser assinalada como correta é a letra A.

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    2 Comentários

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    Atento ao que já vinha acontecendo na prática, em virtude do Princípio da Celeridade Processual, o Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015) passou a permitir a impugnação à gratuidade dentro dos próprios autos, sendo assim, trazendo em seu título "Da Gratuidade da justiça" o Art. 100, que assim determina:

    "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

    Por oportuno, cabe ressaltar o que aduz o Art. 101 também do NCPC: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação."

    A situação, portanto, tornou-se mais prática que outrora, resolvendo-se muitos dos empecilhos que a Lei 1060/50 nos trazia. continuar lendo

    atenção leitores. este conteúdo está incorreto, ver lei 13.105, vide artigos 90 e seguintes. impugnação à contestação não é mais apenso. continuar lendo