Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Aplicação da regra do concurso formal para determinar a competência do Jecrim (Informativo 378)

    há 15 anos

    Informativo n. 0378

    Período: 24 a 28 de novembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

    Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outra idosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, após esse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime perante o juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática de dois crimes, o de difamação e o de injúria real. O MP opinou pela incompetência do juizado especial. Acolhida a incompetência, houve a redistribuição do feito ao juízo comum criminal. Então, foi oposta exceção de incompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou a Min. Relatora que a criação dos juizados especiais criminais deu-se em razão da matéria criminal de menor potencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra si oferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, em concurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais criminais se conta pela pena máxima do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dos dois delitos, porque ambos prevêem a detenção em um ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultado é de dois anos. Destacou, também, que, com relação à previsão do art. 68 do CP , mesmo que fosse possível a conversão de uma causa de aumento em agravante (art. 61 , II , h , do CP), isso não influenciaria esse cálculo, porquanto já computada entre a pena mínima e máxima. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado no juízo criminal e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS , DJ 5/2/2007; REsp 611.718-RS , DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ , DJ 19/11/2007. HC 119.272-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2008.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    1 - DO PROCESSO

    Foi ajuizada uma queixa-crime contra o ora paciente pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria real.

    A queixa-crime havia sido proposta perante o Juizado Especial Criminal.

    Acatada a alegação do MP sobre a incompetência do Jecrim, o processo foi remetido ao juízo comum.

    O impetrante alegou a incompetência do juízo comum, e reiterou a competência do Juizado Especial por se tratar de concurso de crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapassa 02 anos.

    O STJ acolheu a alegação de incompetência, determinando a anulação do processo e remessa ao Juizado Especial Criminal.

    Vejamos um dos precedentes citados:

    HC 80773 / RJ . PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330 , 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada.

    2 - DOS CRIMES

    O réu é acusado da prática dos crimes de difamação e injúria real, em concurso formal.

    Crime

    Conduta

    Pena

    Difamação - Art. 139 do Código Penal

    Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    detenção, de três meses a um ano , e multa.

    Injúria real - Art. 140

    Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    detenção, de três meses a um ano , e multa, além da pena correspondente à violência.

    A regra do concurso formal é aplicada quando, por uma única ação, o acusado comete dois ou mais crimes. [ 1 ]

    Nesta hipótese, a pena a ser aplicada é a máxima prevista no mais grave dos crimes. Se as penas forem idênticas, será aplicada a pena máxima de um deles, mas aumentada de 1/6 a 1/2.

    No caso em comento, note que as penas são idênticas, pois ambas são previstas entre 03 meses a 01 ano.

    Assim, aplicando-se no caso a regra do concurso formal, chega-se a uma pena máxima de 1 ano e 06 meses (cálculo: Aumentado-se a pena de 01 ano [pena máximo cominada em abstrato para ambos os crimes] em 1/2, que é o maior aumento possível, tem- se 1 ano e meio).

    3 - DA COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL

    A Lei 9099 /95 determina que compete aos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria.

    Crimes de menor potencial ofensivo, segundo a Lei 9099 /95, são aqueles cuja pena máxima cominada em abstrato não é superior a 02 anos.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Cumpre ressaltar que as regras da conexão e continência, previstas no Código de Processo Penal , se aplicam aos Juizados Especiais Criminais.

    Entre as hipóteses que ensejam a reunião dos processos por continência está o concurso formal, conforme artigo 77 , inciso II , do Código de Processo Penal . [ 2 ]

    No caso em comento, diante da aplicação da regra da continência e do concurso formal, a pena máxima a ser aplicada não é superior a 02 anos, e, portanto, a competência para o julgamento da queixa crime é do Juizado Especial Criminal, e não do juízo comum, conforme ficou assentado na decisão. 1. CP , Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    2. CPP , Art. 77 . A competência será determinada pela continência quando: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51 , § 1o , 53 , segunda parte, e 54 do Código Penal . (atuais artigos 70 , 73 e 74 do Código Penal)

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876170
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações30260
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicacao-da-regra-do-concurso-formal-para-determinar-a-competencia-do-jecrim-informativo-378/377952

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

    Daniel Oliveira, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Fixação da pena de multa nos concursos de crimes

    Victoria Carvalho, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    Crime de Roubo e a Lei dos Crimes Hediondos

    Rafael Salamoni Gomes, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    [Modelo] - Queixa crime

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)