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24 de Abril de 2024
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    Prevaricação: inépcia da denúncia pela não comprovação do dolo específico (Informativo 360)

    há 16 anos

    Informativo n. 0360

    Período: 16 a 20 de junho de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. CORTE ESPECIAL

    APN. PREVARICAÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA.

    Quanto à denúncia oferecida pelo MP contra magistrado de TRF, indiciando-o como incurso nas sanções do art. 319 do CP (prevaricação), a Min. Relatora esclareceu que, na tipificação desse crime, não basta afirmar ter havido transgressão do princípio da moralidade, exigindo-se seja apontado o dispositivo de lei infringido pela ação ou inação do servidor público. Falta, para a configuração do delito, além do elemento subjetivo específico, a motivação do autor do ato de ofício, já que o tipo assim o exige. Para a Min. Relatora, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, na peça acusatória, o motivo determinante do agir da autoridade, sequer por indícios capazes de sustentar a denúncia. Assim, nos termos do art. 43 , I , do CP , a Corte Especial rejeitou-a. Precedentes citados: RHC 9.865-MS , DJ 11/6/2001; RHC 8.479-SP , DJ 28/2/2000, e RHC 3.984-GO , DJ 20/2/1995. APn 505-CE , Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/6/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A decisão em estudo cuidou dos requisitos da denúncia, no crime de prevaricação.

    Etimologicamente, prevaricatio vem de varicare que, de acordo com a doutrina, importa em "apoiar-se numa e em outra parte", a depender do interesse almejado.

    No Direito Romano, a prevaricação se relacionava com o patrocínio infiel, que se consubstanciava no abandono doloso da acusação intentada, ou no favorecimento de interesses da parte contrária no litígio.

    Apenas a título de curiosidade, na configuração adotada dentre os romanos, se o crime fosse praticado pelo autor da causa, recebia o nome de tergiversação, e, nos demais casos, de colusão.

    Vejamos como essa infração penal é tratada hoje, pelo Código Penal brasileiro. Analisemos o seu tipo legal. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa .

    Do que se vê, no ordenamento jurídico pátrio, a prevaricação se revela como modalidade de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público.

    Em análise ao tipo subjetivo que a contempla, há de se notar a exigência do dolo específico, que se revela na necessidade de o funcionário público praticar a conduta típica buscando satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Para a doutrina, o interesse pessoal deve ser compreendido como uma vantagem pretendida pelo funcionário, seja ela moral ou material. Por sentimento pessoal entende-se o afeto do funcionário para com determinadas pessoas, como ódio, vingança, simpatia, do qual se vale para beneficiá-las ou prejudicá-las.

    Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que "para que se caracterize o crime de prevaricação, na hipótese em que o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal, é indispensável que a prova dos autos evidencie que o decorreu de afeição, ódio, contemplação".

    Sendo assim, se a omissão tiver sido conseqüência de erro ou dúvida do funcionário não se cogita da caracterização da prevaricação, por não se possível vislumbrar o dolo específico exigido no tipo penal.

    Foi esse o entendimento firmado pela nossa Suprema Corte no caso em comento. De acordo com a Ministra relatora, a não descrição, na denúncia, da elementar essencial da infração penal, leia-se, do motivo que conduziu o funcionário público no cometimento do crime, impõe o reconhecimento da inépcia da peça acusatória.

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