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24 de Abril de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Quais as hipóteses que permitem a intervenção nos Municípios?

    há 16 anos

    Resolução da questão n.º 12 - Caderno 2 - Direito Constitucional

    12. A Constituição brasileira admite, em casos excepcionais, a intervenção nos Municípios. Nesses casos, a intervenção é

    (A) possível taxativamente apenas nas hipóteses de deixar de ser paga a dívida fundada, sem motivo de força maior, por quatro anos consecutivos e de não ter sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    (B) decretada pelo Governador do Estado e, nas hipóteses de se embasar na violação de princípios indicados nConstituição Estadualal ou de inobservância de execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, depende do provimento de representação pelo Tribunal de Justiça.

    (C) possível tavativamente apenas nas hipóteses de o Município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por quatro anos consecutivos, a dívida fundada, de não terem sido prestadas as contas devidas, na forma da lei, e de não terem sido observados princípios indicadConstituiçãoção Estadualual .

    (D) decretada pelo Governador do Estado, após provimento de ação direta interventiva, de iniciativa do Procurador Geral da República, nas hipóteses taxativamente previstasConstituição Federaleral .

    (E) formalizada por meio de decreto interventivo, apreciado pela Assembléia Legislativa, nas hipóteses de não terem sido prestadas as contas devidas, na forma da lei, e de não ter sido pago precatório judicial.

    Essa questão testa o conhecimento do candidato sobre o texto da Constituição Federal , mais especificamente os artigos 35 e 36 :

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 , de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual , ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34 , VII , e no caso de recusa à execução de lei federal. IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º - Nos casos do art. 34 , VI e VII , ou do art. 35 , IV , dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    ALTERNATIVA (A)

    A intervenção é possível taxativamente apenas nas hipóteses de deixar de ser paga a dívida fundada, sem motivo de força maior, por quatro anos consecutivos e de não ter sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    A assertiva a está incorreta porque, além de elencar apenas duas das quatro hipóteses que excepcionam a proibição de um ente político intervir no outro (incisos I e II do artigo 35 , da CF), afirma que o Município deve ter deixado de pagar dívida fundada por quatro anos consecutivos quando, em verdade, o dispositivo legal determina serem apenas dois anos sem pagamento.

    ALTERNATIVA (B)

    A intervenção é decretada pelo Governador do Estado e, nas hipóteses de se embasar na violação de princípios indicados na Constituição Estadual ou de inobservância de execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, depende do provimento de representação pelo Tribunal de Justiça.

    Essa afirmativa está correta, pois a intervenção pode ser decretada pelo governador do Estado, conforme inciso I, do artigo 36, da CR/88 , bem como as hipóteses citadas como possíveis para autorizar a intervenção são cópia dos incisos IV e III, do artigo 35, respectivamente.

    ALTERNATIVA (C)

    A intervenção é possível tavativamente apenas nas hipóteses de o Município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por quatro anos consecutivos, a dívida fundada, de não terem sido prestadas as contas devidas, na forma da lei, e de não terem sido observados princípios indicados na Constituição Estadual .

    Dois são os erros encontrados nessa afirmativa, similares ao da alternativa a, quais sejam citar apenas duas situações como sendo as únicas possível para a intervenção do Município (incisos I e III, do artigo 35) e determinar, em uma delas, que o prazo de moratória do Município seja de quatro anos, ao passo que são necessários apenas dois anos consecutivos sem pagamento para provocar a intervenção.

    ALTERNATIVA (D)

    A intervenção é decretada pelo Governador do Estado, após provimento de ação direta interventiva , de iniciativa do Procurador Geral da República, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal .

    Essa assertiva está evidentemente incorreta, vez que a decretação da intervenção depende, entre outros casos, de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal (incisos III e IV, artigo 36).

    ALTERNATIVA (E)

    A intervenção é formalizada por meio de decreto interventivo, apreciado pela Assembléia Legislativa , nas hipóteses de não terem sido prestadas as contas devidas, na forma da lei, e de não ter sido pago precatório judicial.

    Essa alternativa é capsiosa, pois o examinador reproduziu quase que por completo a redação do § 1º do artigo 36, que determina que o decreto interventivo será apreciado pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa do Estado e não simplesmente pela Assembléia Legislativa: § 1º - O decreto de intervenção , que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado , no prazo de vinte e quatro horas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradoria-do-municipio-de-sao-paulo-2004-quais-as-hipoteses-que-permitem-a-intervencao-nos-municipios/40245

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