De qual imunidade trata a súmula 245 do STF? - Luciano Schiappacassa
A própria Cartade 1988 estabeleceu prerrogativas para os congressistas, bem como para os vereadores, quanto aos atos verificados nos limites do Município onde exerça suas atividades parlamentares, verdadeiras garantias do livre desempenho de suas funções e da independência do Poder Legislativo perante os outros poderes constitucionais.
Como assinala Damásio de Jesus, "esses privilégios funcionais não são concedidos em relação à pessoa, mas à função que ela exerce". Tanto é verdade, que a imunidade em destaque não se estende ao co-autor do ilícito que não goze dessa prerrogativa, a teor da construção jurisprudencial subsumida na Súmula 245 do STF, como bem nos lembra Júlio Fabbrini Mirabete. Ainda nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.
Entretanto, conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, havendo co-autoria ou participação nesse ato, eles também não respondem penalmente (se o fato é atípico para o autor principal, também deverá sê-lo para o participante). Neste sentido, a Súmula 245 do STF, que impede extensão de imunidade parlamentar ao co-réu, só teria valor hoje para a imunidade processual, ou seja, quanto ao parlamentar pode haver, em tese, sustação do processo, mas para o particular não.
Fonte: SAVI
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