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16 de Abril de 2024
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    É possível falar em renúncia no âmbito da ação penal pública condicionada? - Marcio Pereira

    há 16 anos

    Não. A renúncia é inerente às ações penais privadas, que são marcadas pela disponibilidade de seu Querelante. Nas ações penais públicas, a titularidade é do Ministério Público, que está obrigado a promover a persecução quando instaurada em juízo. Neste âmbito, deverão ser observados os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação; vide o art. 29 /CPP (retomada da titularidade na ação subsidiária). Nas ações penais públicas condicionadas, o ofendido pode dispor do direito de representação, que não se confunde com a impossível renúncia da ação penal pública condicionada.

    Fonte: SAVI

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-falar-em-renuncia-no-ambito-da-acao-penal-publica-condicionada-marcio-pereira/41876

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    6 Comentários

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    Errado. Admite-se renúncia ao direito de representação, nos moldes do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. continuar lendo

    Doutor, concessa vênia, o texto trata de ação pública INCONDICIONADA. O mencionado artigo trazido pelo doutor trata de ação pública CONDICIONADA. continuar lendo

    "Nas ações penais públicas condicionadas, o ofendido pode dispor do direito de representação, que não se confunde com a impossível renúncia da ação penal pública condicionada".

    Gunther você está equivocado. No presente artigo, o autor faz menção expressa acerca da impossibilidade de renúncia na ação penal pública condicionada. Contudo, existe a exceção a essa regra, a qual se materializa no art. 74 da Lei 9099/95. Logo, o comentário do colega Guilherme está correto. continuar lendo

    O ilustríssimo Prof. de forma inequívoca nos trouxe a regra geral. Porém conheço pelo menos uma exceção:
    Art. 16 Lei 11.340/2006 continuar lendo

    Nesse caso, o art. 16 da referida lei errou ao dizer renúncia sendo claro que a lei queria dizer retratação, já que a renúncia é um direito nunca exercido e a retratação é abrir mão de um direito inicialmente exercido. Então no referido art. existe um erro material. continuar lendo

    Ok, o Andrei estava certo continuar lendo