Em quais hipóteses os ofendículos são permitidos? - Luciano Schiappacassa
O professor Ranieri ensina que uma fórmula interessante para detectar a licitude do uso de ofendículos é a seguinte: se forem colocados de modo visível, é evidente a sua legitimidade como meio defensivo, sem qualquer restrição de intensidade, porque o agressor, conhecendo o perigo ao qual se expõe, afronta-o deliberadamente. Entretanto, se for colocado de modo oculto, somente será legítimo como meio de defesa se for necessário e moderado, conforme o caso concreto (Manuale di diritto penale. Parte generale, v. 1, p. 145).
O professor Nucci adota tal posicionamento, porém, faz um reparo, no sentido de que se deve sempre levar em consideração a questão da proporcionalidade, que é exigida majoritariamente pela jurisprudência de nossas Cortes. O douto professor segue discorrendo que, tratando-se de bem indisponível (vida, por exemplo), pouco vale o fato de o ofendículo estar à vista ou não. O que deve existir é a moderação dos meios, a proporcionalidade.
O professor Heinz Zipf, por sua vez, questiona o seu funcionamento contra inocentes, afirmando que, nessa hipótese, o instalador do ofendículo deve responder pelo evento causado. Alega ser "duvidosa a justificação desses meios porque eles não permitem uma individualização em seu funcionamento: um disparador automático opera não somente contra o ladrão de galinhas, senão também contra o hóspede que tenha confundido a porta de entrada. Se a instalação funciona como meio defensivo, o autor estará justificado. Do contrário, não cabe legítima defesa" (Derecho penal - parte generale, v. 1, p. 458).
Veja-se, assim, que se trata de tema nada pacífico na doutrina.
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