STF decide a favor de concurseiro tatuado e estende parecer a todos os casos similares
O julgamento do caso de um candidato que foi desclassificado em um concurso para bombeiro militar em São Paulo, por possuir uma tatuagem tribal em sua perna direita, levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a proferir uma importante decisão para os que os prestam concurso público.
“Na sessão do dia 17/8/16 nossa Corte Suprema estabeleceu que os editais de concurso público não podem estabelecer restrições às pessoas com tatuagens, salvo em hipóteses excepcionais nas quais o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais", explica Nathalia Masson, especialista em Direito Constitucional e professora da LFG.
Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a manifestação do STF alcança todos os casos semelhantes.
O edital do concurso em questão informava que não seriam admitidos candidatos que tivessem tatuagens contrárias"à moral e os bons costumes", que não apresentassem"dimensões pequenas", que cobrissem partes inteiras do corpo – como a face, o antebraço, mãos ou pernas – ou que ficassem visíveis com o uso de trajes de treinamento físico.
Segundo o relator da ação no STF, o ministro Luiz Fux, ninguém pode ser desqualificado para ser servidor público por possuir uma tatuagem. A decisão ressalta que qualquer tipo de restrição para concorrer aos concursos ocorrerá apenas para pessoas que possuam desenhos que expressem incitação à violência, criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceito, assim como ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.
Especialistas afirmam que a ausência de uma regulamentação específica dos concursos públicos aumenta o número de recursos administrativos envolvendo exigências desproporcionais ou polêmicas. “Cada edital estabelece suas regras, que devem ser orientadas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O precedente do STF corrige um nítido excesso. Para um futuro próximo, espera-se a aprovação da lei geral dos concursos públicos, já em tramitação no Congresso Nacional”, explica Nestor Távora, coordenador da LFG.
*Conteúdo produzido pela LFG
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