Nos termos do artigo 145 , inciso III , da CF a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão dentre outros tributos, a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Regra geral, nos termos da lei instituidora da referida contribuição de cada ente, a base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra pública, rateado entre os imóveis situados na zona beneficiada, proporcionalmente à área, testada ou valor venal dos mesmos. Entretanto, veja a posição do STJ no Informativo nº 0310 Período: 12 a 23 de fevereiro de 2007. Segunda Turma CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CUSTO. OBRA. IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. FATO GERADOR. A Turma decidiu que não basta o custo da obra pública realizada para fins de base de cálculo da contribuição de melhoria, porquanto o fato gerador dela é a valorização do imóvel. Precedente citado: REsp 651.790-RS , DJ 5/4/2006.
Fonte: SAVI
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