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25 de Abril de 2024
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    Que se entende por colusão e qual sua a relação com o Direito do Trabalho?

    há 15 anos

    A palavra conluio deriva do latim colludium , de cum e ludus . De Plácido e Silva define conluio com o sentido de com jogo . E, na linguagem jurídica, tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o mesmo sentido de colusão (arranjo, combinação), designa o concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem o cumprimento da lei . ( Vocabulário Jurídico . 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 204)

    Manoel Antonio Teixeira Filho entende que a colusão é indicativa de conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro, e assim deve ser entendida no campo do direito processual. E citando Carnelluti, esclarece que aquele jurisconsulto diferencia a simulação processual fraudulenta do processo fraudulento, sendo que naquela há o conluio para prejudicar terceiros, e neste não há simulação, vez que o conluio visa crer a existência de vício na relação jurídica material entre elas estabelecida e, com isso tirarem proveito deste arranjo. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho . 2. ed., São Paulo: Ltr, 1994, p. 229/237)

    Diferentemente, Sérgio Rizzi, também citando Carnelutti, esclarece que segundo este autor, há processo fraudulento, mas não simulação, quando as partes fazem crer um vício que não existe, para conseguir que o juiz declare a nulidade, porque um e outro entendem valer-se dos efeitos da sentença, como quando marido e mulher fazem crer vício no matrimônio, em conluio, para voltarem ao estado de solteiros, exemplo que aparece em Chiovenda, como processo simulado. (RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 94/96)

    No sentido de que colusão é sinônimo de simulação, temos:

    Colusão. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Execução de título extrajudicial. Extinção da execução. (8ª Turma. RO 01159 -2002-029-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Publ. DOE-RS: 27.04.2005):

    EMENTA: (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. COLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A ausência de notificação às partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público do Trabalho não implica nulificar o feito, máxime quando os fatos denunciados dão conta de ato simulado. Atuação singular da D. Procuradoria do Trabalho, de cunho investigativo. Inteligência do art. 129 do Código de Processo Civil . Desarrazoado argüir a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, pois este não é partícipe da relação jurídico-processual. Aplicação do caput do art. 127 da Constituição Federal , combinado com o art. 83 , inciso II da Lei Complementar nº 75 /93. Execução fundada em título executivo extrajudicial, produto de acordo entabulado perante Comissão de Conciliação Prévia. Conjunto da prova que atesta o menoscabo e a vil conduta das "partes" que, valendo-se do processo trabalhista, almejam a chancela do Poder Judiciário a fim de validar suas práticas espúrias. Dados precisos que conspiram para que se conclua pela prática da colusão , perfectibilizada pelo claro escopo do exeqüente em, simulando lide , constituir crédito privilegiado, a fim de lesar terceiros de boa-fé, tais como o sem-número de ex-empregados e a Fazenda Pública. Exeqüente carecedor de ação, por ausência de interesse processual (art. 267 , IV do CPC), face a não visualização de nenhum antagonismo de interesses - lide. A precariedade do título exeqüendo advindo de ato nulo (inciso II, § 1º , do art. 167 do Código Civil), torna-o inexigível, retirando-lhe condições de validade e eficácia. Além disso, sendo o exeqüente sócio da empresa executada, configura-se a hipótese versada no art. 381 do Código Civil - confusão. - Aplicação do inciso X do art. 267 do CPC . Sentença que extingue a execução, sem julgamento do mérito, que se confirma. Recurso não- provido.

    Nesse passo, ensina Coqueijo Costa:

    "COLUSÃO ENTRE AS PARTES, SIMULAÇÃO. Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ' não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada ' (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., pág. 105). Nos termos do art. 129 do CPC , o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição. " ( in Ação Rescisória . LTr, 1993, 6ª ed., p. 63)

    AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. LEGITIMIDADE ATIVA. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, têm legitimidade para propor ação rescisória baseada em colusão o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e, em havendo pluralidade de partes, aquela que não participou da colusão. Só não têm legitimidade ativa as partes que se conluiaram (art. 487 , incs. I , II e III , do Código de Processo Civil). (Ac. SDI 10300/04, 09.08.04. Proc. AT-CAU 00718-2002-000-12-00-0. Unânime. Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 21.09.04 - P. 149).

    Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei.

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