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    Teoria Geral dos Contratos e funcionalização no Direito Privado contemporâneo - Sávio de Aguiar Soares

    há 16 anos

    Como citar este artigo: SOARES, Sávio de Aguiar. Teoria Geral dos Contratos e funcionalização no Direito Privado contemporâneo . Disponível em http://www.lfg.com.br 04 julho. 2008.


    CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas de escol.[ 1 ]

    Com efeito, é incontroversa a relevância dos contratos para a consecução das atividades fundamentais da sociedade, o que diz respeito à própria engrenagem socioeconômica, fundada na circulação de bens e riquezas indispensáveis para a subsistência da humanidade.

    É cediço que a teoria geral dos contratos em consonância com o direito civil tem sido objeto de transformações emanadas de autêntica releitura, fulcrando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional. Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a presente conformação da teoria contratual.

    Cumpre frisar a superação do liberalismo jurídico calcado na massificação dos contratos com o surgimento dos contratos de adesão e com o processo de solidarização social pela crescente intervenção estatal nas relações jurídicas privadas, que promoveu a concepção social do contrato.

    A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual, desde a época reputada clássica do Estado liberal até o advento do Estado Democrático de Direito.

    Vislumbram-se as sucessivas mudanças de paradigmas que refletem diretamente no conteúdo da teoria contratual. Isto é, cabe perquirir os efeitos resultantes da intitulada socialização dos institutos jurídicos no espectro contratual. A funcionalização dos direitos encontradiça no texto constitucional irradia profusamente no campo jurídico-contratual, ressaltando a função social como cláusula geral que expressa um princípio informador o qual, embora amplamente assentado, ainda ocasione muitas contendas doutrinárias acerca de sua natureza.

    A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais.

    A moderna hermenêutica contratual se coaduna com a principiologia constitucional para revestir de concretude os valores fundamentais da dignidade humana, livre iniciativa, solidariedade, dentre outros, mediante o emprego das normas de direito privado. Assim, a função social deve alcançar todo o ordenamento jurídico vigente, de modo que os direitos subjetivos das partes contratantes sejam restringidos pelos ditames de ordem pública e bons costumes, devido à almejada eficácia social no tocante à utilidade do contrato, ou seja, a consagração do fim econômico do contrato de forma justa e equânime.

    Destarte, o desígnio deste trabalho é apresentar o embasamento teórico civilístico que constitui a linha de intelecção prevalente na seara contratual do Direito Privado contemporâneo (de perfil constitucional e funcionalizado), ensejando o exame de questões de interpretação jurídica relacionadas com a definição da função social dos contratos sob a égide do Estado Democrático de Direito.

    POSIÇÃO DOS CONTRATOS E CONSTITUCIONALIZAÇÃO

    A ordem contratual adaptou-se às novas conjunturas segundo as doutrinas e princípios jurídicos incidentes, o que assegurou o amplo desenvolvimento das nações com supedâneo na figura do contrato como eficaz instrumento de satisfação das necessidades e desejos, assim como para obter e fruir os bens da vida e os serviços.

    Nesse diapasão, a doutrina clássica decorreu do movimento iluminista que preconizava o liberalismo em todas as órbitas, de modo que o Estado seria mero garantidor das liberdades individuais e da autonomia contratual.

    A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios. Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos (única fonte de todas as obrigações).

    A autonomia da vontade, desde a época dos Romanos, foi se consolidando como um dos mais importantes princípios no direito contratual clássico ou tradicional. O que resultasse do contrato seria justo porque as partes assim desejaram.

    Entendia-se o contrato como espaço de auto-regulação dos interesses privados, como categoria abstrata e universalizante, intemporal. O contrato seria lei entre as partes, tendo em conta simplesmente os interesses individuais dos contratantes.

    Em verdade, as garantias outrora promovidas às partes pactuantes eram inócuas, dado que seriam lastreadas na abstração de que todos seriam iguais nas contratações (igualdade formal) e as obrigações delas decorrentes seriam justas e equânimes independentemente de qualquer condição.

    O século XX marcou profundas alterações no direito contratual em face do cenário socioeconômico e político, com o recrudescimento das desigualdades no campo jurídico-contratual. No pós-Segunda Guerra Mundial houve a necessidade de intervenção do Estado na regulação da atividade econômica a fim de coibir os abusos perpetrados no âmbito da autonomia da vontade.

    Nessas circunstâncias fáticas e jurídicas surgiu o Estado Social de Direito no qual os princípios da liberdade, obrigatoriedade e relatividade contratual começaram a perder seu caráter absoluto, porquanto o legislador passou a intervir para reparar os desequilíbrios gerados pela ação de forças contratuais iníquas, acarretando a revisão do conceito de liberdade contratual.

    Por conseguinte, a doutrina moderna que se assentou após o advento das Constituições Sociais se configura por suscitar verdadeira revisão da técnica constitucional, haja vista o tratamento legislativo mediante normas de política econômica e social.

    Paulo Luiz Netto Lobo[ 2 ] ressalta que a função da Constituição , enquanto garantidora das liberdades formais, foi acrescida da promoção da justiça social e de uma regulação efetiva da atividade econômica. A igualdade material torna-se um princípio norteador nas relações jurídicas contratuais, em especial, na tutela jurídica da parte economicamente vulnerável e na busca das transformações necessárias para a constituição de uma sociedade plural, justa, livre e solidária.

    O direito dos contratos é permeado pelos princípios e valores constitucionais em virtude da eficácia dos direitos fundamentais na sistematização e aplicação às relações jurídicas intersubjetivas. Isto é, os valores não patrimoniais, tais como dignidade humana, direitos sociais, justiça distributiva para os quais devem se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais.

    Os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, que foram erigidos pela codificação de 2002 ao patamar de postulados fundamentais, devem ser suficientes para a implementação dos valores constitucionais, com o intuito de lograr a paz social e o pleno desenvolvimento econômico-social.

    As normas constitucionais incidentes na esfera privada culminaram no processo de constitucionalização do direito civil, com ênfase para os valores existenciais da pessoa humana. Entende-se que se deve colocar as situações patrimoniais a serviço das situações jurídicas existenciais. A adjetivação reflete a despatrimonialização do Direito Privado. Maria Celina entende o direito civil constitucionalizado, socializado, publicizado, como expressão das transformações operadas pela normativa constitucional no âmago do direito civil na sua totalidade, seja do ponto de vista da criação, aplicação e interpretação jurídicas.[ 3 ]

    Nesse paradigma jurídico emerge a teoria preceptiva do contrato segundo a qual o negócio jurídico é preceito de autonomia privada. O fundamento da vinculatividade dos contratos transfere-se à vontade das partes em prol do interesse social. Assim, o contrato só vincula quando existir um interesse socioeconômico. A razão de ser do contrato concerne a um fenômeno econômico-social e a vontade atua como condutor deste fenômeno.

    A revisão da teoria contratual foi ampliada no Código Civil de 2002 com a inclusão de princípios, conceitos indeterminados e cláusulas gerais, permitindo ao magistrado maior alcance no controle dos contratos a fim de promover igualdade substancial, no teor do juízo de eqüidade, relativamente aos vínculos contratuais das partes das relações jurídicas tuteladas.

    O novo direito contratual preocupa-se com a condição das partes contraentes, caracterizando-se pela atenção dirigida à pessoa concreta em cada caso particular.[ 4 ]

    A proteção jurídica é voltada ao sujeito contratual economicamente mais fraco com vistas a considerar o direito positivo na óptica dos ditames constitucionais, na proporção que a pessoa humana é posicionada no centro das preocupações normativas, diferentemente do direito contratual clássico que se concentrava na prestação patrimonial.

    FUNCIONALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E SEUS REFLEXOS NA TEORIA CONTRATUAL CONTEMPORÂNEA

    Quando a massificação se apresentou no campo jurídico-contratual houve a necessidade de revisão dos conceitos contratuais clássicos, uma vez que os interesses particulares e individuais deveriam adequar-se aos imperativos de ordem pública, aos interesses sociais e aos bons costumes com o fito de corrigir os excessos do individualismo.

    Sem dúvida, a postura mais intervencionista do Estado fomentou as mudanças que se operaram no domínio dos contratos. A socialização da noção de propriedade resultou na esfera contratual um conteúdo obrigacional distinto. A função social do contrato seria mero corolário dos mandamentos constitucionais consubstanciados na função social da propriedade, boa-fé e justiça substancial. A democratização jurídica do contrato representa a superação do modelo clássico-individualista do século XIX, dado que na atualidade os direitos e garantias fundamentais são albergados em atendimento à função social na realização do bem comum.

    Para Luis Renato Ferreira da Silva, o contrato cumpre sua função social na medida em que permite a manutenção das trocas econômicas (justas e úteis), isto é, como instrumento de circulação de riquezas. O contrato cumpre sua função sempre que permitir a realização e manutenção das convenções livremente estabelecidas. A função social do contrato é uma forma de concretização do objetivo constitucional da solidariedade social.[ 5 ]

    É inquestionável que a socialização da propriedade culminou por se refletir na seara contratual, tornando o contrato não apenas instrumento de manifestação privada da vontade, mas também como elemento socialmente agregador. Consoante a interpretação do art. 421 do Código Civil [ 6 ] vislumbra-se aplicável o critério finalístico ou teleológico e outro critério limitativo para a caracterização desse princípio.

    O escopo existencial do contrato encontra-se na sua função social. Quanto ao critério restritivo, a liberdade negocial encontra limites no interesse social e nos valores de dignidade humana, visto que o novo Código Civil veio a explicitar a norma constitucional. Segundo Paulo Velten, o disposto no art. 421 mitiga o princípio de que o contrato é res inter alios , posto que os terceiros, embora não participem da avença, podem ser compelidos a suportar seus efeitos.[ 7 ]

    A cláusula geral da função social afasta o caráter individualista do contrato, impedindo o exercício abusivo de direito e da vantagem desproporcional, atenuando os princípios do pacta sunt servanda e da relatividade dos efeitos do contrato. O fato de o contrato ter eficácia social, haja vista repercutir na sociedade e não apenas inter alios acta , dirige-se para a regulação dos efeitos externos da contratação. [ 8 ]

    Para Antônio Jeová Santos, a função social do contrato é garante da humanização dos pactos e da estabilidade das relações contratuais ao submeter o Direito Privado a novas transformações em favor do meio social em que o contrato é celebrado e executado como cláusula aberta, flexível, integrando-se numa relação de equivalência no sentido de obstar que o mais fraco, premido pelas circunstâncias, seja obrigado a aceitar o que o mais forte lhe impõe.[ 9 ]

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Isso posto, a hermenêutica contratual operacionaliza-se no sentido de assegurar a eficácia social das normas jurídicas constitucionais no âmbito das relações jurídicas intersubjetivas, de modo que o instituto jurídico do contrato obtenha a máxima efetividade conforme os fins delimitados.

    Ou seja, a verificação dos elementos essenciais do contrato deve suceder num processo de criação e construção da norma contratual na óptica dos valores e princípios constitucionais, sendo que os interesses meramente individuais e egoísticos são restringidos em benefício da coletividade, na realização dos interesses sociais relevantes.

    Não se cuida de abolir a liberdade contratual e o exercício dos direitos subjetivos concernentes à autonomia contratual necessária ao andamento das relações negociais próprias do sistema econômico neoliberal. Todavia, a égide principiológica do Estado Democrático de Direito é de observância cogente na seara dos contratos regidos pelo Direito Privado.

    Destarte, o conceito de função social dos institutos jurídicos enseja o perfil teórico dos contratos em conformidade com o fenômeno da funcionalização.

    Portanto, a nova contratualidade inspira os juristas e toda a comunidade jurídica a perscrutar o sentido e o alcance dos contratos no momento histórico hodierno a fim de mensurar o futuro desse instituto jurídico. Vale dizer que se traduz na contínua busca por segurança jurídica e pelo aperfeiçoamento das relações sociais, políticas, econômicas e jurídicas das sociedades nesse contexto globalizado e repleto de desafios para a evolução das instituições basilares do mundo contemporâneo.

    1. Tais como Emílio Betti, Arnoldo Wald, Antônio Junqueira de Azevedo, César Fiuza, Renan Lotufo, entre outros.

    2. Lôbo, Paulo Luiz Netto. Transformações Gerais dos Contratos. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 16, out/dez 2003, pp. 103-113.

    3. Moraes, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. Disponível em . Acesso em 15 dez. 2006.

    4. Renteria, Pablo. Considerações Acerca do Atual Debate sobre o Princípio da Função Social do Contrato, in: Moraes, Maria Celina Bodin de. Princípios do Direito Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro, Renovar, 2006.

    5. Ferreira da Silva, Luis Renato. A Função Social do Contrato no Novo Código Civil e sua Conexão com a Solidariedade Social, in Sarlet, Ingo Wolfgang (Org.). O Novo Código Civil e a Constituição , Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.

    6. Assim dispõe o art. 421 do Código Civil Brasileiro na sua atual redação: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    7. Velten, Paulo. Função Social do Contrato: Cláusula Limitadora da Liberdade Contratual, in Nery, Rosa Maria de Andrade. Função do Direito Privado no Atual Momento Histórico, São Paulo, RT, 2006.

    8. Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil, Contratos, v. 4. São Paulo, Saraiva, 2006.

    9. Santos, Antônio Jeová. Função Social do Contrato, 2. ed. São Paulo, Método, 2004. pp. 143-146.

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