Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    De quem é a competência para julgar as ações acidentárias? - Fernanda Braga

    há 16 anos

    Quando o empregado for vitimado por um acidente de trabalho, ele tem a faculdade de buscar indenização de duas maneiras distintas.

    A primeira refere-se à indenização acidentária, em face da Previdência Social, através da qual o empregado busca o recebimento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Por seu turno, a outra via refere-se à indenização civil em face do empregador, na qual se busca a reparação civil dos danos materiais e/ou morais decorrentes do infortúnio.

    A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    A matéria que vem atormentando o meio jurídico refere-se à competência para processar e julgar as ações intentadas em face do empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente de trabalho. Urge ressaltar que existem duas grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais que se digladiam para estabelecer qual órgão do Poder Judiciário teria a aludida competência. A primeira corrente entende que a Justiça do Trabalho é que detém competência para processar e julgar a matéria, ao passo que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal é que detém tal atribuição jurisdicional. Entretanto, da mesma forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás, o próprio Colendo TST ainda não formou uma jurisprudência acerca da matéria. As próprias Turmas, da mencionada Corte Trabalhista, possuem entendimento diverso, ao apreciar a questão. O principal argumento levantado pelos defensores da competência da Justiça do Trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver decorrido de acidente de trabalho ou não. A 1ª Turma entende que a competência é da Justiça do Trabalho, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que a competência é da justiça comum estadual e do Distrito Federal. Por sua vez, o STF tem fixado reiteradamente que a competência in casu é da justiça comum estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre transcrever a fundamentação esposada pelo Exmo Ministro Cezar Peluso no Agravo de Instrumento nº 527105/SP: "Por fim, sem embargo das respeitosas opiniões em contrário, comungamos o entendimento de que compete à justiça do trabalho apreciar tais questões. Isso se deve ao fato de que o novel artigo 114 , inciso VI , da Constituição da República dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

    Fonte: SAVI

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876203
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações42920
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/de-quem-e-a-competencia-para-julgar-as-acoes-acidentarias-fernanda-braga/52939

    Informações relacionadas

    Gisele Jucá, Advogado
    Artigoshá 11 anos

    Auxílio-Acidente, sequela decorrente de acidente de qualquer natureza: competência da Justiça Federal

    Vagner Luis B Cerqueira, Bacharel em Direito
    Modeloshá 5 anos

    Modelo de Inicial - Acidente de Trabalho

    Pâmela Francine Ribeiro, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Inicial Auxílio Acidente

    Geison Quintino, Estudante de Direito
    Artigosano passado

    B-36 Auxílio Acidente - Benefício Previdenciário

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 19 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP

    5 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Quando for publicado algum texto sobre determinado tema, coloquem a DATA de quando o mesmo foi escrito, p q o leitor tenha noção de época, e possa compará-lo com as novas legislações.

    Isto é o básico do básico. É d pasmar. Vcs destroem o site n colocando a data dos artigos publicados. continuar lendo

    Verdade. E a referência de "8 anos atrás" também é insuficiente, porque alguma alteração legislativa, ainda que pequena, pode ter surgido ou entrado em vigor naquele mesmo ano... Não custa nada colocar a data de publicação e a data de eventuais alterações... Fica a dica para o site! continuar lendo

    No meu entendimento já pode até excluir este artigo do sistema, pois já está desatualizado tendo em vista a Súmula 22 do STF que define a competencia da Justiça do Trabalho de julgar ações contra empregador com pedido de indenização por danos materiais e morais. continuar lendo

    Não entendi... STF disse que in casu compete a Justiça Estadual, mas no agravo de instrumento diz que é da Justiça do Trabalho, foi erro de digitação ou eu que entendi errado? continuar lendo

    essa publicação é antiga, já tem 10 anos continuar lendo