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26 de Abril de 2024
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    STJ entende que o artigo 1.697 do Código Civil não abrange os tios

    há 15 anos

    Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores (Fonte: www.stj.jus.br )

    Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.

    Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.

    Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.

    As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.

    Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.

    Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.

    Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

    A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A mãe de três menores ingressou com ação de alimentos em face das irmãs do pai, pois queria que a ajuda de custo que elas forneciam por mera liberalidade se transmutasse em obrigatoriedade.

    As tias contra-argumentaram sob fundamento de que não havia sido demonstrada a impossibilidade paterna e que eram pessoas idosas que necessitavam de cuidados médicos constantes.

    O juiz de primeira intância condenou as tias ao pagamento de um salário mínimo mensao e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou os alimentos para uma tia no valor de um salário mínimo, e para a outra fixou em 50% do salário mínimo.

    O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu alegando violação aos artigos 1.697 , do CC , e 267, VI, do CPC , in verbis :

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

    (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    A relatora ministra Nancy Andrighi se posicionou no sentido de que o artigo 1.697 , do CC , não compreende os tios em relação aos sobrinhos e que o fato das tias terem colaborado financeiramente com o sustento dos sobrinhos não caracteriza uma obrigação, mas sim um ato de benevolência:

    "Tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

    Nesse sentido, anotou o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do HC 12.079/BA , DJ de 16/10/2000, que 'a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.' No referido precedente, cumpre mencionar a doutrina que fundamentou o voto condutor do julgado: Março Aurélio S. Viana, 'Curso', Del Rey, 1998, cap. 19, n.º 4; Orlando Gomes, 10ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 'Direito de Família', Forense, n.º 259; Washington de Barros Monteiro, 'Curso', vol. 2, Saraiva, 27ª ed., p. 292; Maria Helena Diniz, 'Curso', 5º vol., Direito de Família, Saraiva, 8ª ed., p. 324; Yussef Said Cahali, 'Dos Alimentos', RT, 3ª ed., Cap. 7, n.º 7.3, p. 722, nota 123 .

    (...)

    Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade.

    O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que pagos os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias, qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas."

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    1 Comentário

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    Muito bem explicado deixando claro que se as Tias contribuem com os alimentos trata-se de ajuda humanitária com vinculo fatiares e não como uma obrigação. continuar lendo