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19 de Abril de 2024
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    Comentários - Mudança Previdenciária

    há 15 anos

    O Projeto de Lei nº 3.299 /2008 pretende o fim do fator previdenciário e propõe nova sistemática de cálculo do salário-de-benefício (base de cálculo dos benefícios pagos pelo INSS).

    A intenção inicial do referido projeto é a alteração do art. 29 da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.876 /99, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

    § 10. No caso do segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, consiste em 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. (NR)

    Ficariam, ainda, revogados os arts. , , e da Lei nº 9.876 , de 26 de novembro de 1999.

    Para quem não sabe, O FATOR PREVIDENCIÁRIO foi instituído pela lei nº 9.876 /99, depois que o governo da época (quando das discussões para aprovação da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) não conseguiu que o Congresso implantasse o limite de idade para o trabalhador requerer a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). Essa lei estabeleceu que o valor da aposentadoria dependeria da idade do trabalhador, do tempo de contribuição e da expectativa de sobrevida (quantos anos o cidadão viveria depois de aposentado).

    Apesar deste mecanismo ter sido criado com o objetivo de equilibrar as contas da Previdência Social e desestimular a aposentadoria precoce, ele se tornou "perverso" para os segurados da Previdência, na medida em que faz com que os trabalhadores permaneçam mais tempo como contribuintes e menos como beneficiários.

    A fórmula determina que quanto maior a idade e o tempo de contribuição do segurado, no momento em que ele solicitar a aposentadoria, maior será seu benefício.

    Em outras palavras, de acordo com os dados do IBGE (expectativa de sobrevida) e tempo de contribuição, passou-se a utilizar uma fórmula matemática em que quanto mais novo fosse o segurado, mais "achatada" ficaria sua aposentadoria, pois, em tese, a previdência iria pagar por mais tempo o benefício para ele.

    Apenas para exemplificar, um homem que contribuiu por 35 (trinta e cinco) anos para os cofres da Previdência Social, se tiver 50 (cinqüenta) anos de idade no momento de sua aposentadoria, perde aproximadamente 40% (quarenta por cento) do valor que receberia se não tivesse o FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    Aplica-se, obrigatoriamente, a fórmula do fator previdenciário, somente para os segurados que queiram se aposentar por tempo de contribuição. Para os que se aposentam por idade, a sua aplicação é opcional, ou seja, se for vantajosa para o trabalhador, ela pode ser aplicada.

    Há, ainda, dois outros projetos de lei em trâmite no Congresso, tão ou mais importante do que esse. Um trata do reajuste dos benefícios, que deverão ter o mesmo índice de aumento do salário-mínimo. O outro trata da manutenção do benefício previdenciário em valor equivalente ao número de salários-mínimos da época da concessão.

    Nos últimos anos, os reajustes dos benefícios têm sido diferenciados. Para quem ganha um salário-mínimo, o governo além da correção pelo índice oficial (INPC), tem dado também um "ganho" (normalmente o PIB somado ao INPC). Assim, enquanto para quem ganha um salário-mínimo o reajuste é de aproximadamente 10% (dez por cento), para quem ganha um pouco mais, o reajuste é de quase a metade desse percentual. Dessa maneira, chegará o momento em que todos os segurados ganharão o mínimo.

    Por outro lado, evidentemente o índice eleito pelo governo para reajuste do benefício do INSS não repõe o valor real, havendo notória perda do poder aquisitivo. O último projeto busca resgatar a manutenção em número de salários-mínimos (ou índices equivalentes) das aposentadorias, pensões e auxílios pagos pela Autarquia Federal (INSS). Isto quer dizer que se alguém se aposentar recebendo o equivalente a 2,7 salários-mínimos, deverá continuar recebendo até o fim o equivalente a 2,7 salários-mínimos.

    O governo, temendo a perda da "queda de braço" - pois os projetos foram aprovados no Senado - tem sugerido propostas mirabolantes e até acordos.

    Há comentários de que o governo quer fechar um acordo para o fim do fator previdenciário e "engavetar" os outros dois projetos. E mais, a aprovação do fim do fator previdenciário estaria condicionada a algumas alterações (como a inclusão do fator 95/85 ou estabelecimento de idade mínima para aposentar por tempo de contribuição).

    O fator 95/85 estabelece que o segurado, no momento de sua aposentaria, deverá somar sua idade com o tempo de contribuição e encontrar como resultado o valor de 95 (se homem) ou de 85 (se mulher) para só assim conseguir aposentar-se por tempo de contribuição. Exemplo: O homem deve ter 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

    Os contrários à aprovação dessas "novas leis" argumentam que a Previdência não possui dinheiro para cobrir as despesas (o que não é verdade).

    Não se quer entrar em delongas sobre esse tema ("déficit previdenciário"). Mas apenas para relembrar, a seguridade social, que também é composta pela assistência social e pela saúde, muitas vezes acaba utilizando o dinheiro da previdência (e não da União) para cobrir os "rombos". Além disso, o dinheiro que entra para os cofres da Previdência não vem apenas da arrecadação dos segurados/contribuintes ou das multas por atraso, ou, ainda, das contribuições que deveriam vir da União/Estados/Municípios, mas também dos concursos de prognóstico - como loterias, corridas de cavalo, "raspadinha", etc. E por falar nisso, alguém se lembra do último prêmio pago pela sena e/ou da arrecadação por ela obtida?

    Temos pais, mães, irmãos, vizinhos, amigos, enfim, pessoas que dependem do INSS para sobreviver, comprar remédios, etc. Ademais, quem ainda não é, um dia será aposentado.

    A bem da verdade, vale mencionar que cada um de nós pode ter um papel importante e fundamental para a aprovação ou não do que poderá a vir se tornar lei.

    Devemos pressionar aqueles que votamos (ou que pretendemos votar), e cobrar-lhes uma postura firme em prol da sociedade.

    Mande para o seu Deputado/Senador uma carta, um e-mail, telefone, vá ao gabinete, pinte a cara, saia nas ruas, faça o movimento acontecer.

    Bibliografia

    BACHUR, Tiago Faggioni/AIELLO, Maria Lucia - "Teoria e Prática do Direito Previdenciário" - 2ª edição Ampliada, Revista e Atualizada - Ed. Lemos e Cruz.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comentarios-mudanca-previdenciaria/547843

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