Lesão corporal leve, crime militar e princípio da insignificância
Já não se discute que o princípio da insignificância, em regra, tem incidência no âmbito dos delitos militares. Faz tempo que o STF firmou essa posição. Também não se discute que cabe tal princípio no delito de lesão corporal leve. E quando há injusta provocação da vítima, é possível a incidência do referido princípio? A resposta dada pela Segunda Turma do STF foi positiva, apesar de o art. 209 , § 4º , do CPM , só permitir a redução da pena. A lei fala em redução de pena, a decisão foi mais longe e reconheceu a atipicidade do fato (em razão do princípio da insignificância e das circunstâncias do caso concreto). Há, de fato, uma ordem lógica a ser seguida. Se o fato é insignificante é atípico e se é atípico não há delito. Logo, não há que se falar em pena e muito menos em sua redução. Não havendo delito não há pena (nulla poena sine crimen).
"A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM , art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM , 209, § 4º:"Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço"), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância. HC 95.445-DF , rel. Min. Eros Grau, j. O2.12.2008."
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