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16 de Abril de 2024

Teoria do Órgão no Direito Administrativo

há 15 anos

Resolução da questão nº. 30, 31 e 32 - Caderno azul - Grupo I - Direito Administrativo

Acerca da teoria do órgão e sua aplicação no direito administrativo, julgue os itens a seguir.

30 A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.

31 Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão.

32 A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação.

NOTAS DA REDAÇÃO

Item 30

O primeiro item menciona a Teoria do Órgão como um dos fundamentos da responsabilidade da administração o que pode ser considerado como correto se partimos do pressuposto de que a Pessoa Jurídica do Estado não tem vontade nem ação própria, portanto, não pode agir diretamente, mas apenas por meio de seus agentes, que ao desempenharem suas atividades, desempenha a atividade da própria Pessoa Jurídica como se os dois fossem um só devido a uma peculiar relação orgânica.

Porém, ao especificar a responsabilidade do Estado como subjetiva o item passa a ser errado , pois apesar da responsabilidade civil da Administração no início ter oscilado entre as doutrinas Subjetivas ou Objetivas, o § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 abandonou a doutrina Subjetiva da Culpa do Direito Privado e seguiu as linhas traçadas pelo Direito Público que adota a Responsabilidade Civil Objetiva da Administração sem, contudo, chegar ao extremo da Teoria do risco integral, pois nos termos do referido artigo 37, § 6º da CR/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - o constituinte ao fazer uso da expressão "seus agentes, nessa qualidade", adotou a Teoria do risco administrativo que condiciona a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, ou seja, deve haver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

Por fim, vale ressaltar que, não obstante, a redação constitucional adotar a Responsabilidade Objetiva somente para as ações ou omissões de seus agentes que, nessa qualidade, causarem dano a terceiros, haverá também possibilidade de responsabilizar a Administração por atos de terceiros não relacionados com o Poder Público ou por fenômenos naturais, mas nesse caso segundo as lições do Jurista Hely Lopes Meirelles a indenização só será devida se comprovar a culpa da Administração, ou seja, que houve imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público. Assim, a falta do nexo de causalidade exclui a responsabilidade.

Item 31

Este item está correto , pois Hely Lopes Meirelles após conceituar Órgãos Públicos, traz a seguinte observação em nota de rodapé: "as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade".

Item 32

Para compreendermos a substituição das duas teorias pela a Teoria do Órgão, vamos antes verificar cada uma delas. A Teoria do Mandato considera que, o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.

No que tange a Teoria da Representação a relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.

Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade das retro Teorias com as regras do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que a Teoria do Órgão ou da Imputação além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente. Este item está correto .

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3 Comentários

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Por exemplo: Uma AÇÃO de obrigação de fazer em que um cidadão necessita medicação de Farmácia de Alto custo, a qual é subordinada á Secretaria da Saúde, penso que devemos entrar com essa AÇÃO contra o Estado na Pessoa Jurídica de Direito Público, ou seja contra a FAZENDA DO ESTADO, NÃO, contra o Órgão da Secretaria da Saúde do Estado. continuar lendo

Concordo com o colega. Mas a teoria do órgão não refere-se à capacidade processual, seja ativa ou passiva, mas tão somente à manifestação de vontade do órgão, exteriorizada pelo seu agente público.
Ou seja, a teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva) leva em consideração que as pessoas jurídicas de direito público têm sua atuação por meio de atos praticados por pessoas físicas, investidas como agentes públicos. Por essa razão atribuímos ao Estado a responsabilidade objetiva. continuar lendo

Boa explicação. continuar lendo