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18 de Abril de 2024

Página ofensiva no Orkut gera danos morais

há 15 anos

Google indeniza usuária por danos morais (Fonte: www.tjmg.gov.br )

A Google Brasil Internet Ltda. vai ter que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a estudante M.S.L., de Juiz de Fora, Zona da Mata, ofendida em comunidade com falso perfil criada no Orkut por um terceiro. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com o processo, um usuário do Orkut criou, por meio de um perfil falso, uma comunidade com o nome "M..., a safadinha do CES", que ficou disponível em dois endereços eletrônicos que são acessados por vários alunos da faculdade CES/JF (Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora). Na comunidade, foram divulgadas expressões de baixo calão e de cunho sexual, envolvendo o nome e a imagem da estudante M.S.L.

No processo, a estudante alega que, apesar de ter noticiado o fato à Google, a empresa nada fez para solucionar o problema. Na ação, M.S.L. pediu, em caráter liminar, a remoção da referida comunidade, o que foi deferido pelo juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Posteriormente, sentença do referido juízo manteve os efeitos da liminar e condenou a Google a indenizar a estudante em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que é impossível controlar previamente todo o conteúdo inserido na internet e que não pode ser responsabilizada pelos atos difamatórios praticados por seus usuários. Já, a estudante pediu a majoração do valor da indenização.

Os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata negaram provimento ao recurso da Google e acataram parcialmente o pedido da estudante, aumentando o valor da indenização para R$ 10 mil.

Segundo o relator, apesar de ter sido comprovadamente cientificada do ocorrido, a Google não tomou qualquer providência efetiva para interromper a divulgação da comunidade e do perfil falso, só vindo a fazê-lo por força de liminar.

"Não resta dúvida quanto à negligência da Google que, mesmo após ter sido interpelada da ocorrência dos fatos noticiados nos autos, manteve-se inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à honra e à imagem da estudante, perante seus colegas e professores da faculdade, intensificando, dessa forma, o dano causado a ela, em verdadeira violação ao direito de personalidade", concluiu o desembargador.

NOTAS DA REDAÇÃO

Os direitos da pesonalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis (artigo 11 , do CC) e visam a proteção da honra, da imagem, do nome, da vida privada e do próprio corpo do indivíduo.

Esse direito está protegido constitucionalmente no artigo 5º, X, in verbis :

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil , por seu turno, destina um capítulo inteiro (Capítulo II do Título I) ao direito da personalidade, do artigo 11 ao 21 , dentre os quais detacamos:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária .

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei .

(...)

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público , ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma . (grifos nossos)

"Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos." (TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7590 . Acesso em 07/01/2009)

O advogado e professor, Dr. Flávio Tartuce, discorre a respeito da lesão aos direitos da personalidade e sua indenização:

"O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade. Continua a merecer aplicação a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível cumulação de pedido de reparação material e moral, numa mesma ação. Aliás, o próprio STJ tem dado uma nova leitura à essa ementa, pela possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos. Esses últimos seriam, portanto, uma nova modalidade de prejuízo, conforme entendimento abaixo transcrito:

'Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral e dano estético. Cumulação. 1. Possível a cumulação da indenização por dano moral com o dano estético. Precedentes. 2. A alegação de que a condenação por danos morais e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, não foi deferida em função de títulos diversos, é questão ausente do Acórdão recorrido, ficando impossibilitado o exame do tema face a ausência de prequestionamento'. (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 305666/RJ (200000439215), 374087 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 29/08/2000, ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FONTE: DJ DATA: 23/10/2000 PG: 00141, VEJA: RESP 162566-SP , RESP 192823-RJ , RESP 219807-SP (STJ) ).

Em complemento, sobre o art. 12 do nCC, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, realizada pelo mesmo Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2004, no sentido de que 'a primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil , devendo ser interpretada com resultado extensivo'. Desse modo, é plenamente possível a fixação de preceito cominatório, multa diária (astreintes), para fazer cessar a lesão a direitos da personalidade." (TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7590 . Acesso em 07/01/2009)

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