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25 de Abril de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Independência entre as instâncias administrativas, civil e criminal.

    há 16 anos

    Resolução da questão nº. 29 - Caderno 2 - Direito Constitucional

    29. Infere-se da independência das instâncias administrativas, civil e criminal que a

    (A) absolvição criminal afasta a responsabilização administrativa quando ficar comprovada a inexistência do fato ou a não-autoria imputada ao funcionário.

    (B) absolvição criminal não afasta a responsabilização administrativa, mesmo se forem comprovadas a inexistência do fato e a não-autoria imputada ao funcionário.

    (C) absolvição criminal por insuficiência de provas tem repercussão direta no processo administrativo.

    (D) punição do funcionário poderá ocorrer em qualquer das instâncias, não tendo qualquer influência o resultado de uma esfera em outra.

    (E) absolvição criminal por inexistência de provas somente terá repercussão na esfera civil.

    Primeiramente, faremos uma breve consideração sobre o tema da independência das instâncias administrativas, civil e criminal e sua consequências.

    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

    Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: Lei 8.12/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si . (grifos nossos)

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria . Código Civill :

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor , quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal . Código de Processo Penall :

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)

    Note-se que, a absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a condenação por insuficiência de provas. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.

    Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal. Salvo, se o juiz entender que a suspensão é conveniente a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças. Porém, se houver conflito ou divergência de sentenças, ou seja, se no processo penal for absolvido por negativa de autoria ou inexistência de fato e no concomitante processo civil ou administrativo for ao final condenado, será viável a propositura de Ação Rescisória.

    Com relação as excludentes de ilicitude, dispõe o Código de Processo Penal :

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Do dispositivo supra concluímos que, a coisa julgada impede de discutir no processo civil se houve ou não umas das excludentes, mas não proíbe que se discuta a reparação de danos no processo civil. Já no processo administrativo, poderá ser discutido tudo novamente.

    O Superior Tribunal de Justiça em precedentes uniformes dispõe que:

    Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa , consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112 /90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. (MS 7861/DF)

    Em recente decisão unânime do STJ no Recurso em Hábeas Corpus nº. 19856 sobre o processo administrativo não vincular julgamento do Judiciário sobre a mesma questão, a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, argumentou que: "a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública".

    Diante das informações analisemos as alternativas:

    ALTERNATIVA (A)

    A redação da alternativa está em perfeita consonância com os dispositivos legais retro citados, bem como com toda a doutrina e jurisprudência, portanto, está correta .

    ALTERNATIVA (B)

    A partícula de negação - não - invalidou toda a redação da alternativa, consequentemente a alternativa (B) está errada .

    ALTERNATIVA (C)

    De acordo com o que já foi exposto, uma coisa é ser absolvido por inexistência de fato ou negativa de autoria e outra bem diferente é ser absolvido por insuficiência de provas, neste caso não há vinculação das demais instâncias, que continuam com independência e autonomia para prosseguirem em seus processos. Logo a alternativa (C) está errada .

    ALTERNATIVA (D)

    De fato, pela regra da independência das instâncias a punição dos funcionários poderá ocorrer em qualquer uma delas, contudo o resultado de absolvição da esfera penal poderá influenciar na sentença das outras esferas quando a fundamentação for a inexistência de fato ou negativa de autoria. Diante da possibilidade de haver influência no resultado de outras esferas, a alternativa (D) está errada .

    ALTERNATIVA (E)

    A absolvição por inexistência de provas não tem repercussão nem na esfera civil, nem na administrativa, como já foi dito reiterada vezes a absolvição que vincula as esferas civil ou administrativa, será por inexistência de fato ou negativa de autoria.

    A única absolvição penal que só terá repercussão na esfera civil, será aquela na qual foi reconhecida uma das hipóteses de excludente de ilicitude. Sendo assim, a alternativa (E) está errada .

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