Princípio da continuidade normativo-típica
Para discorrer sobre o princípio da continuidade normativo-típica, importa, antes, elaborar algumas considerações acerca da "abolitio criminis".
A "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Com essa afirmação, fica a dúvida: quem aplica a nova lei mais benéfica?
Vejamos:
a) se o processo está com o juiz de primeiro grau: o próprio juiz;
b) se está no Tribunal: o próprio tribunal pode aplicar a nova lei, ou, pode mandar devolver o processo para a primeira instância para aplicá-la;
c) se a decisão já transitou em julgado: o juiz da execução (Súmula 611);
d) se o condenado já tiver cumprido a pena e sobrevier "abolitio criminis": limpa a folha de antecedentes criminais.
Logo, a "abolitio criminis" pressupõe a revogação da lei anterior (ou parte dela) que tornava determinada conduta típica. Porém, essa revogação nem sempre culmina na "abolitio criminis". Isso porque a conduta descrita na norma revogada pode continuar tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
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