Competências da Vara da Infância e Juventude
Resolução da Questão 78 - Versão 1 - Estatuto da Criança e do Adolescente
78. Segundo as regras do ECA , tem a Justiça da Infância e Juventude competência para
(A) impor medida sócio-educativa a adolescente diante da prática de ato infracional, com exceção daqueles afetos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
(B) conhecer, com exclusividade, de pedidos de adoção, desde que o adotando tenha menos de dezoito anos.
(C) conhecer de ação que vise compelir a União, Estado ou Município a oferecer atendimento médico a criança ou adolescente.
(D) conhecer de ação de alimentos em favor de crianças e adolescente que estejam com direito violado por omissão dos pais ou responsável.
(E) conhecer, com exclusividade, dos pedidos de destituição do poder familiar.
NOTAS DA REDAÇÃO
A alternativa correta é a letra D. Vejamos.
(A) impor medida sócio-educativa a adolescente diante da prática de ato infracional, com exceção daqueles afetos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ato infracional é "a conduta descrita como crime ou contravenção penal "(artigo 103 do ECA).
Ao adolescente que praticar um ato infracional será aplicada, pelo Juízo da Infância e Juventude, uma medida sócio-educativa.
Portanto, o adolescente que cometer ato infracional previsto na lei penal como crime doloso contra a vida será julgado pelo Juízo da Infância e Juventude, e não pelo Tribunal do Júri.
(B) conhecer, com exclusividade, de pedidos de adoção, desde que o adotando tenha menos de dezoito anos.
Esta alternativa está incorreta, pois a competência para a ação de adoção de crianças e adolescentes não é exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.
Explicamos.
Quando o adotando estiver nas situações previstas no artigo 98 do ECA [ 1 ] , ou seja, em situação de risco ou abandono, será competente a Justiça da Infância e Juventude.
No entanto, estando a criança ou adolescente sob a responsabilidade e proteção de algum parente consangüíneo ou até mesmo afetivo [ 2 ], estando afastadas as situações do artigo 98, será competente o Juízo de Família.
Nesse sentido:
"TJRJ - AG Inst. 1997.002.00111. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR VIVENDO COM AVÓS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA PARA APRECIAR PEDIDO DE GUARDA. Se o menor está vivendo sob o teto dos avós e, ademais, tem mãe que exerce o pátrio poder, e o pedido deduzido em juízo visa apenas concessão de guarda pelos avós, porque o padrasto da menor a maltrata, não se nquadra a hipótese em nenhum dos incisos do artigo 98 do ECAD, caso em que seria competente a Justiça da Infância e da Juventude. Se assim não é, competente é a Vara de Família. Agravo de instrumento desprovido "
(C) conhecer de ação que vise compelir a União, Estado ou Município a oferecer atendimento médico a criança ou adolescente.
Esta alternativa está incorreta.
Conforme MAZILI [ 3 ], é cabível a ação civil pública para proteção de direitos fundamentais individuais de uma só criança ou adolescente.
Porém, a competência para seu julgamento, não será sempre da Vara da Infância ou Juventude, pois quando a União for parte será competente a Justiça Federal e não da Justiça Estadual.
EREsp 819010 . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR CARENTE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 127 DA CF/88 . PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição , que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º , 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Precedentes: EREsp 734493/RS , 1ª Seção, DJ de 16.10.2006; REsp 826641/RS , 1ª Turma, de minha relatoria, DJ de 30.06.2006; REsp 716.512/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; EDcl no REsp 662.033/RS , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; REsp 856194/RS , 2ª T., Ministro Humberto Martins, DJ de 22.09.2006, REsp 688052/RS , 2ª T., Ministro Humberto Martins, DJ de 17.08.2006. 4. Embargos de divergência não providos.
(D) conhecer de ação de alimentos em favor de crianças e adolescente que estejam com direito violado por omissão dos pais ou responsável.
Esta alternativa está correta, conforme previsão expressa do ECA :
Art. 148, Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: g) conhecer de ações de alimentos;
(E) conhecer, com exclusividade, dos pedidos de destituição do poder familiar.
Aqui, remetemos o leitor às explicações constantes na alternativa B e à leitura do julgado que segue.
"TJRJ - AG Inst. 2004.002.14942 - AFRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ATOS CONTRÁRIOS À MORALIDADE E AOS BONS COSTUMES PRATICADOS POR SÓ UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA. A providência tomada pelo Juízo da Infância e Juventude, considerando a situação de risco em que se encontrava a menor, é uma medida de proteção aplicável sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados, aplicando-se o dispositivo do art. 148 da Lei nº 8.69 /90. Tratando-se de destituição do poder familiar formulada pela mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança, competente é o Juízo de Família, eis que a menor não se encontra em estado de abandono. Recurso provido "
1. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
2. cf . BORDALLO. Galdino Augusto Coelho. As regras gerais do Processo in Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, pág. 538.
3. MAZILI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 655 a 663.
1 Comentário
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Cuidado... algumas informações trazidas neste tópico estão desatualizadas. Veja-se, em especial, que a competência para adoção para os menores de 18 anos não se faz mais perante as varas de família, segundo o STJ (vide http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670) continuar lendo