O cooperado é considerado que tipo de contribuinte? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Ivan Kertzman, a expressão contribuinte individual abrange: os empresários, os autônomos e equiparados. Em outras palavras, todo aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, deve, obrigatoriamente, contribuir para a previdência social, como contribuinte individual.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado, referentes a serviços por ele prestados a pessoas jurídicas e 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas.
Se a cooperativa contratar contribuintes individuais a ela não filiados, deverá efetuar a retenção, como qualquer empresa, na alíquota de 11% e repassar à Previdência Social.
Portanto, conclui-se que o cooperado será sim considerado contribuinte individual, nos termos do artigo 21 , da Lei 8.212 /91.
Art. 21 . A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711 , de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123 , de 2006). § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123 , de 2006). § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123 , de 2006). § 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 128 , de 2008)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.