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25 de Abril de 2024
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    As penas para as infrações disciplinares da LEP prescrevem?

    há 15 anos

    Resolução da questão 31 - Versão 1 - Processo Penal

    31. A.L.S., condenado definitivamente pela prática de roubo (art. 157 do Código Penal), cumpria a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Um ano após o início do cumprimento da pena, A.L.S.evadiu-se do estabelecimento prisional, tendo sido recapturado quinze dias depois. Três anos após a sua recaptura , o juiz da Vara de Execuções Penais aplicou a sanção disciplinar de perda dos dias remidos. O agravo em execução interposto pela defesa não foi provido pelo Tribunal de Justiça. Como defensor, qual a medida a ser adotada e o respectivo fundamento?

    (A) Habeas corpus para o STJ. Prescrição da sanção disciplinar, aplicando-se, diante da ausência de previsão específica, o menor lapso prescricional do art. 1099 doCódigo Penall , qual seja, dois anos.

    (B) Embargos de declaração, dirigidos ao relator do agravo. Ausência de previsão na lei de execução penal da sanção de perda dos dias remidos.

    (C) Habeas corpus para o STJ. A remição já havia sido declarada por decisão judicial e, consoante pacífico entendimento do STF, estaria protegida pelos efeitos da coisa julgada e do direito adquirido.

    (D) Habeas corpus para o STJ. A quantidade de pena aplicada ensejaria a fixação do regime inicial semiaberto.

    (E) Habeas corpus para o STJ. A fuga é um direito do condenado e, por isso, não poderia caracterizar falta grave.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No caso a medida cabível é o Habeas Corpus , vez que a indevida perda dos dias remidos irá acarretar o prolongamento da prisão do condenado, e, consequentemente, a ilegalidade daquela, nos termos do artigo 648 , inciso II do Código de Processo Penal :

    "Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    (...) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei ;"

    Deste modo, a alternativa B, que prevê o cabimento de embargos de declaração, já pode ser excluída de plano.

    A alternativa correta é a letra A, pois não havendo previsão legal sobre a prescrição, o defensor deve recorrer à analogia em benefício do réu.

    Deste modo, deve o defensor alegar que se aplica ao caso a regra da prescrição do Código Penal . Ademais, como a pena da infração disciplinar não é superior a 30 dias, o cálculo da prescrição deve ser feito pelo menor lapso prescricional previsto no Código Penal , qual seja, o do artigo 109 , inciso VI :

    "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. "

    Vejamos então o entendimento mais recente do STJ sobre o assunto.

    HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal , que é de dois anos. Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de devolver-lhe os dias até então declarados remidos .

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