O que é a prova diabólica?
É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo. A prova diabólica existe muito na prática e fez a doutrina do ônus da prova ser repensada.
Atualmente se entende que quem alega o que não aconteceu terá o ônus da prova se o fato negativo for determinado. Exemplo: não trabalhei ontem.
O problema está na prova do fato negativo indeterminado, isto é, a prova diabólica, pois não há como provar, por exemplo, que alguém nunca trabalhou.
O Código de Processo Civil adotou a Teoria estática de distribuição do ônus da prova. De acordo com essa Teoria a prova é distribuída previamente de maneira imutável pelo legislador, ou seja, o ônus da prova é de quem alega.
Mas essa Teoria não resolveu o problema da prova diabólica, então começou a surgir a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o ônus será atribuído a quem puder suportá-lo, o que será verificado de acordo com o caso concreto, portanto a distribuição será "a posteriori".
A Teoria da distribuição dinâmica é adotada pela doutrina e pela jurisprudência, mas ainda não foi positivada. Por isso, sua aplicação será a luz do princípio da igualdade. Logo, atribuir o ônus da prova aquém pode suportá-lo é atender ao princípio da igualdade.
O Código de Defesa do Consumidor , com o escopo de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e interesse social, traz no bojo de seu texto duas regras sobre o ônus da prova bem distintas.
O inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não seja a consagração da distribuição dinâmica do ônus da prova, tem tudo a ver com ela, pois é feita pelo juiz "a posteriori", ou seja, depois de verificar no caso concreto quem poderá suportar o ônus da prova.
Vejamos a redação do dispositivo legal: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Já o art. 38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita "a priori" pelo legislador. Dispõe o referido artigo:
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Por fim, a Teoria da distribuição dinâmica consta expressamente no Projeto do Código de Processo Coletivo com a nomenclatura de "carga probatória dinâmica".
5 Comentários
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Quero ver aplicarem isso logo no criminal. O Estado poderia há décadas ter enfiado câmeras no colete e na viatura. U.aa camerazinha estilo Go pro tá o que, 200-500 paus?
Economizando horrores em instruções criminais, funcionários, cadeias indevidas, inibiria a ação dos maus policiais, permitiria extirpa-los rapidamente, protegeria a sociedade e os bons policiais condenando com mais certeza os crininosos que merecem ir presos. Mais segurança, justiça, celeridade....
Enquanto isso na vida real o depoimento do réu não vale nada, e o dos policiais, sendo "harmonioso" eh prova e condena (junto ao kit flagrante, umas porções de pó, umas de erva, uma balança sem precisão nenhuma do Mercado Livre), já que quem prendeu não tem nenhum interesse e ser funcionário público te torna mais confiável kkkk
Essa história fantasiosa que ninguém acredita mas é repetida diáriamente nos fóruns.
Não temos mais direitos e garantias fundamentais, os juízes copiam e colam uma piada sem pé nem cabeça, que eles e qualquer um vem que não faz sentido.... E claro, o Estado mesmo podendo e sendo melhor para todos (os honestos),, não coloca as malditas câmeras. continuar lendo
Boa tarde!!
No CTB temos a previsão de diversas infrações de trânsito que não há necessidade de abordagem do condutor, bastando apenas a "verificação do agente de trânsito" para que o mesmo possa confeccionar o Auto de Infração de Trânsito, o que dificulta a defesa em processo administrativo tendo em vista a presunção de veracidade do agente público.
No entanto o art. 9º da Lei 12.153/2009 diz que :
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim, com base na impossibilidade de apresentação de provas/prova diabólica no processo administrativo de trânsito, entendo que é possível requerer a inversão do ônus da prova no processo judicial, (o que é praticamente impossível no processo administrativo de trânsito) continuar lendo
Bela e erudita explicação técnica, simples assim! Parabéns. continuar lendo
Uma prova tão difícil que apenas o diabo produziria. continuar lendo
Tive uma consolidação de dívida no meu imóvel, simplesmente porque o oficial do Registro de Imóveis afirmou que eu tinha sido intimado a purgar mora - embora recusado assinar o respectivo documento. Assim sendo, o banco promoveu o leilão e só não foi à praça, graças a uma liminar que me foi concedido sustando o mesmo. continuar lendo