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O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial? - Marcio Pereira
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
5 Comentários
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Dizer que o devido processo legar não se aplica em IP, está claro o afrontamento ao que se encontra esculpido na CRFB/88, em seu inciso LIV do artigo5º,ou seja: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"o princípio do contraditório e da ampla defesa é peça importante e integrante do"devido processo legal" continuar lendo
Mas, não é obrigatório na fase inquisitiva, pois, se trata de um procedimento de natureza jurídica administrativa, servindo como colheita de fontes de prova para a persecução penal. No entanto há uma exceção na produção das provas antecipadas, colhidas em situações de emergência e relevância (iminente morte da testemunha) em que é obrigatório o contraditório real ou deferido, mediato e imediato, para os casos de provas não renováveis. continuar lendo
Então, resumindo, o inquérito não é um processo legal, por isso não afronta nenhum princípio/garantia constitucional. continuar lendo
Insta ressaltar também que as Medidas Protetivas de Urgência nos casos de violência doméstica também poderiam ser concedidas somente respeitando um contraditório diferido. continuar lendo
O contraditório diferido é a regra aplicada pelo novo processo civil brasileiro? Me ajudem. continuar lendo