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23 de Abril de 2024
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    O princípio da boa fé e função social do contrato

    há 15 anos

    Resolução da Questão 44 - Versão 1 - Direito Civil

    44. No que se refere aos contratos, é correto afirmar:

    (A) Os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução.

    (B) A liberdade de contratar no Direito Brasileiro é absoluta, pois há o princípio da autonomia da vontade, onde se permite às partes pactuar, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses.

    (C) O contrato de adesão é um contrato paritário, pois o aderente é tutelado pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor em relação ao ofertante.

    (D) A compra e venda entre cônjuges, qualquer que seja o regime de casamento, está proibida para evitar a venda fictícia entre marido e mulher na constância do casamento, o que poderia levar à lesão de direitos de terceiros.

    (E) A pena convencional poderá ter efeito pleno iure, mas é necessário ter prova de que houve prejuízo com a inexecução do contrato ou inadimplemento da obrigação.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    (A) Os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução.

    Esta é a alternativa correta.

    O princípio da boa fé e função social do contrato estão previstos no Código Civil .

    "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . "

    Ainda sobre tais princípios, temos alguns enunciados das Jornadas de Direito Civil:

    I Jornada

    III Jornada

    IV Jornada

    21 - Art. 421 : a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil , constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

    166 - Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

    360 - Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

    22 - Art. 421 : a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil , constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

    167 - Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor , no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são

    incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

    361 - Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    23 - Art. 421 : a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil , não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

    .

    168 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

    362 - Art. 422. A vedação do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil .

    24 - Art. 422 : em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil , a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    169 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    363 - Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.

    25 - Art. 422 : o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

    170 - Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    26 - Art. 422 : a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    27 - Art. 422 : na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos

    (B) A liberdade de contratar no Direito Brasileiro é absoluta, pois há o princípio da autonomia da vontade, onde se permite às partes pactuar, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses.

    Esta alternativa está incorreta.

    A liberdade de contratar não é absoluta, pois limitada pelos princípios da boa fé e função social do contrato.

    Tais limites são trazidos pelo próprio legislador, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil , bem como pelo enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil:

    "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

    "23 - Art. 421 : a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil , não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana ."

    (C) O contrato de adesão é um contrato paritário, pois o aderente é tutelado pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor em relação ao ofertante.

    Esta alternativa está incorreta, pois o contrato de adesão não tem como característica a paridade, uma vez que não há possibilidade do aderente discutir o conteúdo prévia e unilateralmente elaborado pelo ofertante.

    Ressalte-se que ao contrato de adesão se aplicam as disposições do Código Civil e CDC , conforme segue. Código Civil Código de Defesa do Consumidor

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

    § 3 o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    (D) A compra e venda entre cônjuges, qualquer que seja o regime de casamento, está proibida para evitar a venda fictícia entre marido e mulher na constância do casamento, o que poderia levar à lesão de direitos de terceiros .

    Esta alternativa está incorreta, pois: "É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. " (artigo 499 do Código Civil)

    (E) A pena convencional poderá ter efeito pleno iure , mas é necessário ter prova de que houve prejuízo com a inexecução do contrato ou inadimplemento da obrigação.

    Esta alternativa está incorreta.

    O Código Civil dispõe que a pena convencional terá efeito pleno iure desde que, culposamente:

    ? O devedor deixe de cumprir a obrigação (inadimplemento absoluto) ou

    ? O devedor incorra mora (inadimplemento relativo)

    "Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora ."

    Além disso, não é necessário que o credor prove que houve prejuízo, conforme artigo 416 do Código Civil

    "Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo ."

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