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25 de Abril de 2024

É possível cogitar o "impeachment" do presidente do Supremo Tribunal Federal?

há 16 anos

A NOTÍCIA (Fonte: http://www.cartamaior.com.br )

PROTESTOS CONTRA PRESIDENTE DO STF: PROCURADORES QUEREM IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES

Um grupo de Procuradores da República está preparando uma representação pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, informou o jornalista Bob Fernandes. Manifestações contra Mendes estão programadas para os próximos dias.

Redação - Carta Maior SÃO PAULO - Procuradores regionais da República de vários Estados estão redigindo uma representação contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por "crime de responsabilidade", informou nesta segunda-feira o jornalista Bob Fernandes, no site Terra Magazine. Os procuradores pedirão ao Senado o impeachment de Gilmar Mendes, baseados no artigo 52 , inciso II da Constituição Federal , que dá ao Senado a competência para julgar o impedimento de ministros do Supremo. Para a aprovação do pedido, é necessária uma maioria de dois terços.

Caso ocorra, a sessão deve ser presidida pelo presidente do Supremo. Como, no caso, a representação seria contra o próprio presidente, a sessão seria presidida pelo vice, Cézar Peluso. A aprovação implica em inabilidade do ministro impedido por 8 anos.

Ana Lúcia Amaral, procuradora regional da República de São Paulo, disse ao Terra Magazine que os procuradores buscarão redigir um texto o mais consensual possível para obter adesões da sociedade civil. Os procuradores também buscarão o apoio de professores de Direito e de centros acadêmicos

Crescem, pelo país, as manifestações de protesto contra as recentes decisões do presidente do STF, libertando o banqueiro Daniel Dantas, preso pela Polícia Federal durante a Operação Rodin. Juízes federais programaram uma manifestação de protesto contra Gilmar Mendes, para às 17 horas desta segunda-feira em São Paulo. O ato ocorrerá em frente ao Fórum Criminal, na rua Ministro Rocha Azevedo.

Está no ar uma petição online pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Além disso, estão sendo convocadas manifestações em São Paulo e Porto Alegre contra Mendes. A manifestação de São Paulo está sendo convocada por Eduardo Guimarães, do Movimento dos Sem-Mídia. "Somos nós, cidadãos comuns, a maioria de todas as maiorias, que temos a obrigação moral de dar sentido à indignação que estamos espalhando por blogs, sites, em conversas de bar, no trabalho, com os amigos, etc.", escreve Guimarães. Em Porto Alegre, está sendo programado ato público no sábado, dia 19, a partir das 10 horas, no Monumento do Expedicionário (Parque da Redenção).

A reação de Gilmar Mendes

Questionado sobre a ameaça de um pedido de impeachment, Gilmar Mendes disse não ter medo do que chamou de "retaliação."Não tem nenhum cabimento. Eu compreendo que os procuradores fiquem contrariados com a eventual frustração de algum resultado de seu trabalho. Mas isso não justifica nenhuma outra medida. Eu não tenho nenhum medo desse tipo de ameaça e retaliação,"afirmou. Para o ministro, não é natural que o Judiciário fique qestionando uma decisão do Supremo e garantiu que, se isso acontecer, a instituição tem mecanismos para se defender.

NOTAS DA REDAÇÃO

Nesses últimos dias muito se tem discutido sobre a hipótese sustentada por Procuradores Regionais da República, de diversos Estados, em representar contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por crime de responsabilidade.

A Lei nº. 1.079 , de 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

São crimes de responsabilidade os nela previstos (artigo 1º), tais como:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal :

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções . (grifos nossos)

Desde logo, devemos fazer a ressalva que NÃO se trata de impeachment , mas sim de" perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis "(artigo 52 , parte final do parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil , reproduzido pelo Regimento Interno do Senado Federal no artigo 378).

No caso em debate," compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade "(artigo 52, II, da CR/88).

A competência do Senado Federal para julgar o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encontra amparo no Regimento Interno no artigo 377 , in verbis :

Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II);

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. (Emenda Constitucional no 45 , de 2004)

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único). (NR) (grifos nossos)

Contudo, como o presidente do STF seria o suposto autor do crime de responsabilidade, neste caso, a presidência do julgamento passaria ao vice, ministro Cézar Peluso.

O Regimento Interno do Senado Federal prevê que todos os trâmites do processo e julgamento devem observar as normas previstas na lei reguladora da espécie, isto é, a Lei nº 1.079 /1950 (artigo 379).

No julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 377, recebida pela Mesa do Senado a denúncia do crime será o documento lido na sessão seguinte (artigo 380, I). Os demais incisos do artigo 380 , do Regimento Interno, assim dispõe:

" (...) II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III - a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento; IV - o Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento;

V - estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre; VI - servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado. (NR) "

Quanto ao processo e julgamento, cabem as normas dispostas na Lei nº. 1.079 /1950, tais como:

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)."

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo .

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. (grifos nossos)

De acordo com o disposto no artigo3800 , do Regime Interno, e artigo444 e seguintes, da Lei de Responsabilidade:

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

(...)

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao ser-lhe-á comunicada a requisição que será verificado pelo 1º Secretário denunciado.

(...)

Art. 5777. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição . (grifo nosso)

Da data da declaração da procedência da acusação, o Senado Federal terá cento e vinte dias para o processo e julgamento deste crime (artigo 82).

A Lei nº 1.079 /1950, nos artigos 58 a 67 , dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela acusação e pela defesa e o artigo 68 e seguintes prevêem como será realizado o julgamento:

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal . (grifos nossos)

Por fim, ressaltamos que o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento (artigo 80, caput , Lei nº 1.079/1950).

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4 Comentários

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Está muito em voga, nesses dias nebulosos, o instituto do impeachment.
Só falta mesmo um Zé Dirceu e um Genoíno entrarem com o famoso pedido
contra todos os Ministros do Supremo.
Já estão "pedindo o impeachment do Ministro Marco Aurélio. Com os ministros
" impedidos " eles poderão se locupletar livremente.
Onde já se viu, data venia, o poste mijar no cachorro! continuar lendo

O Dr. Gilmar Mendes vem, há muito tempo, dando mostras à sociedade, que está a serviço do crime, eis que, de suas decisões, têm-se a sensação de que ele tem débitos para com os beneficiários de todas auxiliando criminosos.
Tenha-se por exemplos: a esposa do Cabral, já condenada, seus amigos das empresas de ônibus no Rio de Janeiro, e os arquivamentos vários contra políticos envolvidos com crimes.
A sociedade precisa dar um basta nesse homem, que da lei, já não é mais. continuar lendo

Vergonha tudo isso, Brasil forma advogados tão fracos que não conseguem fazer justiça no país. Muito fácil eu ser preso por expressar minha opinião, do que fazer a verdadeira justiça. continuar lendo

Temos erros de português grosseiros no texto , sendo assim , onde fica a credibilidade do que estou lendo ? continuar lendo