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25 de Abril de 2024

Em que consiste o princípio do promotor natural? - Luciano Schiappacassa

há 16 anos


Um tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência nacional, que se dividem ao determinar se o princípio do promotor natural encontra ou não previsão expressa na Constituição Federal vigente.

Parcelada doutrina entende que aludido comando não decorre de disposição expressa, mas do sistema constitucional,que pode ser extraído dos seguintes dispositivos constitucionais: 5º, LIII; 127, § 1º e 128, I e II.

Por outro lado, há quem defenda a sua previsão no artigo 128 , § 5º , I , b da CF , que dispõe:"Leis complement ares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa "

O artigo , LIII da CF determina que"ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-seque o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

Dessa forma já decidiu o STJ: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad hoc , no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP , Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

Trata-se de entendimento solidificado pelo STF (Informativo 511). Mais detalhes: Clique aqui

Assim sendo, o réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.

Fonte: SAVI

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Muito bom o artigo!! continuar lendo